TRF1 - 1082084-21.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1082084-21.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GISELA SOUSA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ESTEVES SANTOS PIRES - MG76575 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GISELA SOUSA FERREIRA E OUTROS contra FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, pretendendo a concessão da tutela de urgência para "que sejam suspensos os efeitos dos atos de eliminação dos autores e compelidos os réus, a imediatamente, realizarem a correção de suas respectivas provas escritas, de modo que, enquanto durar o presente processo, possam prosseguir nas ulteriores fases do concurso público sob análise." Tutela de urgência indeferida.
Deferiu-se a assistência judiciária gratuita (id. 2153610811).
A União apresentou contestação (id. 2158195852).
A parte autora informou que “a obrigação de fazer requerida na inicial foi devidamente cumprida pela parte Cesgranrio, ora Ré, razão pela qual requer-se a extinção do processo, com resolução do mérito, mediante a homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na Inicial, nos termos do art. 487, III, ‘a’, do CPC” (id. 2160133938). É o relatório.
Decido.
Considerando que foi homologado acordo entre Ministério Público Federal, União e Fundação Cesgranrio, na Ação Civil Pública (Proc. nº 1012685-18.2024.4.01.4300), e em seu Agravo de Instrumento (Proc. nº 1012685-18.2024.4.01.4300), contemplando a pretensão da parte autora, resta caracterizada a superveniente ausência de interesse processual, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil através desta ação, inexistindo interesse a justificar a intervenção judicial em questão.
Descabe o julgamento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, uma vez que não houve reconhecimento do direito pela parte adversa nesta ação.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade, na medida em que deu causa ao ajuizamento desta ação.
Deixo de condenar a Fundação Cesgranrio ao pagamento de honorários, tendo em vista a ausência de citação.
Atualização e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do CJF.
Sentença não sujeita à remessa necessária (§3º do art. 496 do CPC). 1.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença. 2.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação. 3.
Sem recurso e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. -
18/10/2024 22:36
Desentranhado o documento
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18/10/2024 22:36
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 22:36
Desentranhado o documento
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18/10/2024 22:36
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 22:36
Desentranhado o documento
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18/10/2024 22:36
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 12:10
Juntada de embargos de declaração
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16/10/2024 23:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 23:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 23:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/10/2024 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 13:14
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/10/2024 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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