TRF1 - 1008209-30.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM/PA Avenida Barão do Rio Branco, n 1893, bairro Jardim Santarém, Santarém/PA, CEP 68005-396.
Telefones (93) 2101-9450/9451/9456/9466 E-mail: [email protected] PROCESSO: 1008209-30.2025.4.01.3902 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) INVESTIGADO: SANDRO GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de representação da Autoridade Policial pela quebra do sigilo de dados telemáticos armazenados no aparelho de telefonia celular apreendido em poder de SANDRO GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA, investigado pela suposta prática do crime tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal.
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida , argumentando estarem presentes os requisitos legais e jurisprudenciais necessários.
Decido.
Acolho integralmente o parecer do Ministério Público Federal como razões de decidir.
A medida excepcional de afastamento do sigilo telemático mostra-se, no presente caso, indispensável para o aprofundamento das investigações.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão devidamente comprovados pela prisão em flagrante do investigado na posse de 11 (onze) cédulas falsas , cujo laudo pericial preliminar atestou a falsidade , e por sua própria confissão de que adquiriu o material ilícito por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp).
A providência é, portanto, fundamental para a investigação, pois o acesso aos dados armazenados no dispositivo móvel apreendido é imprescindível para identificar os fornecedores das notas e desarticular eventual esquema criminoso, não havendo, por ora, outros meios para a obtenção de tais provas.
Ademais, conforme bem pontuado pelo MPF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 166.662/MG) firma o entendimento de que a autorização judicial para acesso a dados já armazenados em aparelhos apreendidos não se submete à exigência de delimitação temporal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, XII, da Constituição Federal e nos artigos 7º, III, e 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) , DEFIRO o pedido da autoridade policial , com o parecer favorável do Ministério Público Federal, para autorizar o afastamento do sigilo dos dados telemáticos armazenados no aparelho celular apreendido em posse de SANDRO GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA.
Oficie-se à Autoridade Policial para o cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Santarém/PA, (data da assinatura digital).
JUIZ(A) FEDERAL 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA . -
30/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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