TRF1 - 1016659-92.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 14:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/08/2025 16:44
Juntada de impugnação
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24/07/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:17
Juntada de contestação (outros)
-
22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BRENNO KASUO UEMURA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:43
Decorrido prazo de BRENNO KASUO UEMURA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:02
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1016659-92.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BRENNO KASUO UEMURA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Brenno Kasuo Uemura em face da Caixa Econômica Federal, com fundamento nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Alega o autor que foi vítima de fraude, consistente na abertura de conta bancária em seu nome mediante o uso de documentação falsa, o que possibilitou a indevida movimentação de valores oriundos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), inclusive com saque de valores substanciais.
Sustenta que, apesar da comunicação à instituição financeira e do registro de boletim de ocorrência, não obteve qualquer providência concreta por parte da ré, permanecendo incerto se a conta permanece ativa e sujeita a novas movimentações fraudulentas.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em apreço, os documentos acostados à inicial, tais como boletim de ocorrência, extrato da conta aberta indevidamente e protocolo administrativo junto à instituição financeira, são suficientes para demonstrar, neste momento processual, a verossimilhança das alegações do autor.
O periculum in mora é igualmente evidente, pois a inércia na adoção de medidas imediatas poderá permitir a continuidade de atos fraudulentos, com potencial agravamento do dano experimentado pelo requerente.
Por outro lado, a irreversibilidade dos efeitos da decisão ora proferida não se verifica, haja vista que eventual bloqueio da conta poderá ser revertido a qualquer tempo, além de tratar-se de medida com efeitos patrimoniais e reversíveis.
Ademais, a providência ora deferida também atende ao interesse da própria instituição financeira ré, na medida em que o bloqueio da conta litigiosa evita novas movimentações que possam ensejar maior prejuízo ao autor e, por consequência, futura responsabilização da ré por danos materiais, caso reste comprovada a fraude alegada.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar o imediato bloqueio da conta bancária n.º 000727946117-5, agência 0779, aberta em nome do autor junto à Caixa Econômica Federal, a fim de impedir novos saques ou movimentações financeiras até ulterior deliberação judicial.
Fixo multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão.
Intime-se com urgência para cumprimento.
Intime-se.
Citem-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
30/06/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:24
Publicado Ato ordinatório em 10/06/2025.
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24/06/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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10/06/2025 10:38
Juntada de manifestação
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09/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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04/06/2025 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2025 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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