TRF1 - 1068642-51.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068642-51.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOTAMAR COMERCIO DE PECAS E TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - GO48995 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Jotamar Comércio de Peças e Transportes Rodoviário Ltda contra ato atribuído ao Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da ANTT, vinculado à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
A impetrante relata que protocolou em 23/05/2022 o requerimento administrativo nº 50500.057132/2022-64 para autorização de operação de novos mercados, com fundamento na Resolução ANTT nº 4.770/2015, vigente à época.
Alega que, até o momento, não houve decisão, embora já tenham transcorrido mais de 900 dias, o que viola o prazo de 30 dias previsto no artigo 49 da Lei 9.784/1999.
Sustenta que a posterior edição da Resolução ANTT nº 6.033/2023, em vigor desde 01/02/2024, impõe nova disciplina aos pedidos em trâmite, determinando sua adequação ou arquivamento.
A impetrante entende que essa retroação normativa é indevida e fere os princípios da segurança jurídica, proteção à confiança e do tempus regit actum.
Afirma ter investido aproximadamente R$ 14.201.400,00 em veículos e infraestrutura, o que agrava o risco de dano pela demora.
Fundamenta o pedido nos artigos 5º, incisos LXIX e LXXVIII, e 37 da Constituição Federal.
Requer a concessão de liminar para compelir a ANTT a concluir a análise do processo administrativo, observando a norma vigente à época do protocolo, bem como a concessão definitiva da segurança.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas (id. 2194326870). É o relatório.
Decido: A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, vislumbro em parte a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada.
A Constituição da República consagrou os princípios da eficiência, da razoabilidade e, em virtude da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu no art. 5º da CF/88 o inciso LXXVIII, o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito do Poder Executivo da União, estatuiu o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por uma vez, para que a Administração prolate decisão nos processos administrativos.
Extrai-se dos autos que a empresa autora protocolizou SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE ATENDIMENTO DE MERCADO NOVO em maio de 2022 (id. 2193887419 - Proc.
SEI 50500.057132/2022-64), o qual está pendente de análise pelo órgão competente.
Com efeito, é cediço que a requerente, independentemente de vir a obter êxito na análise do mérito do pleito formulado na esfera administrativa, tem o direito de obter uma apreciação dele, a qual deve ocorrer no prazo fixado em lei, ou, não o havendo, dentro de um prazo razoável e suficiente à análise e julgamento, sob pena de a um só tempo ocorrer lesão ao princípio da eficiência administrativa, bem como ao direito do interessado.
Nesse sentido, manifestou-se o STJ: MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA RESPOSTA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1.
Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra. 2.
Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável. 3.
Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99. 4.
O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária.5.
Segurança concedida. (MS 200801110404, JORGE MUSSI, STJ – TERCEIRA SEÇÃO, 26/06/2009).[grifei] Assim, deve a autarquia ré, além de apreciar o requerimento da impetrante, fazê-lo em prazo razoável, como já acentuado.
Ocorre, porém, que por ocasião do requerimento administrativo a ANTT estava impedida de efetuar as análises de pedidos de mercados novos em razão de decisão proferida pelo TCU, em 04.03.2021, no processo TC 033.359/2020-2, que determinou à autarquia que se abstivesse de outorgar novos mercados e novas autorizações de transporte coletivo rodoviário de passageiros interestadual e internacional até a prolação da decisão de mérito.
Tal decisão somente perdeu efeito após revogação pelo Acórdão 230/2023, proferido em 15.02.2023, restituindo à autarquia a possibilidade de publicar atos de outorga a novos mercados e autorizações.
Ao agir de forma a dar cumprimento à decisão do TCU, a ANTT cumpriu obrigação prevista na legislação.
Com efeito, compete ao TCU - no exercício do controle externo quanto à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (art. 70 da CF/88) – “assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade” (art. 71, IX, CF/88).
Contudo, no caso em apreço, resta configurada a mora injustificada.
Isso porque a revogação da medida de suspensão ocorreu em 15.02.2023 (acórdão n. 230/2023) tendo transcorrido prazo superior dois anos desde a prolação do acórdão do TCU que revogou a suspensão até a data do ajuizamento dos presentes autos, sem a análise do requerimento formulado pela impetrante.
Demais disso, o TCU fez constar novas determinações e recomendações à ANTT, em especial, determinou que os pedidos protocolados e pendentes de deliberação também deveriam observar o estabelecido no art. 47-B da Lei 10.233/2001.
Entretanto, não se identifica a existência de óbice à apreciação dos requerimentos pela ANTT, dentre as determinações e recomendações do TCU constantes do Acórdão 230/2023.
Ao contrário, restou consignado que: “9.3.2. para o deferimento de novas autorizações do TRIP, inclusive dos pedidos protocolados e pendentes de deliberação – com seu deferimento ou arquivamento –, observe o estabelecido no art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterado pela Lei 14.298/2022, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na aludida norma”.
Demonstrada, portanto, a ilegalidade da conduta da ANTT em omitir-se na apreciação do requerimento de autorização apresentado pela impetrante.
Cabe ressaltar que as recomendações do TCU foram chanceladas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, quando do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs n. 5549 e 6270, ocasião em que assentou a necessidade da ANTT formalizar os requisitos descritos pelo TCU e previstos na Lei n. 14.298/2022.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 13, INCISOS IV E V, ALÍNEA "E"; E 14, INCISO III, ALÍNEA "J", DA LEI 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELO ARTIGO 3º DA LEI 12.996, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
DISPOSIÇÕES QUESTIONADAS QUE ALTERAM, DE PERMISSÃO PARA AUTORIZAÇÃO, O REGIME DE OUTORGA DA PRESTAÇÃO REGULAR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE COLETIVO DE PASSAGEIROS DESVINCULADOS DA EXPLORAÇÃO DE INFRAESTRUTURA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 37, CAPUT E INCISO XXI, E 175, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA.
O USO DA AUTORIZAÇÃO PARA A OUTORGA DE SERVIÇOS PÚBLICOS POSSUI PREVISÃO CONSTITUCIONAL, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO A SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS (ARTIGO 21, INCISO XII, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO).
EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE LICITAÇÃO QUE NÃO SE EXIGE DA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CABE AO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL ESTABELECER A FORMA DE DELEGAÇÃO DE DETERMINADOS SERVIÇOS PÚBLICOS, ADMITINDO-SE QUE A SUA EXPLORAÇÃO, QUANDO NÃO REALIZADA DIRETAMENTE, SEJA FEITA MEDIANTE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO, DEVENDO O PODER EXECUTIVO E A ANTT PROCEDEREM À EDIÇÃO DE NOVOS DIPLOMAS, EM ATENÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DA LEI 14.298/2022. 1.
A assimetria regulatória estabelecida no artigo 21, XII, e, da Constituição Federal assegurou a possibilidade de se outorgar a prestação de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (TRIIP) por autorização de serviço público, máxime em razão da inexistência de restrições à oferta que justifiquem a oposição de barreiras à entrada de concorrentes no setor; da descentralização à agência reguladora de poderes para assegurar a observância de aspectos qualitativos inerentes à adequada prestação do serviço; e de a abertura do mercado para novos entrantes contribuir para a universalização do serviço e demais benefícios à população usuária. 2.
A escolha estratégica pela descentralização operacional do setor que se insere na esfera democraticamente reservada à deliberação política, porquanto concomitante à centralização normativa, confere maior normatividade ao comando constitucional contido no caput do artigo 174 da Constituição Federal, bem como aos princípios constitucionais que orientam à atuação da Administração Pública e a Ordem Econômica (BINENBOJM, Gustavo.
Assimetria regulatória no setor de transporte coletivo de passageiros.
In O Direito Administrativo na Atualidade.
Org.
WALD, Arnold et al São Paulo: Malheiros, 2017. p. 510). 3.
As finalidades precípuas de concretização dos princípios da isonomia, da moralidade e de obtenção da proposta mais vantajosa são perseguidas pela ampla concorrência na execução do serviço público, via competição no mercado, porquanto inexistentes restrições à oferta que justifiquem a oposição de barreiras à entrada, hipótese em que a competição para o mercado (competition for the market), via licitação, criaria uma exclusividade ineficiente e ilegítima, ao restringir o acesso dos possíveis interessados. 4.
A previsão constitucional de prestação do TRIIP por meio de autorização (Art. 21, XI, “e”) afasta a incidência do artigo 175 da Constituição Federal, que impõe prévio procedimento licitatório especificamente às modalidades de outorga que pressupõem a excludência em razão da contratação pela Administração com determinado partícula 5.
A descentralização normativa à Agência Nacional de Transportes Terrestres de poderes para assegurar a observância de aspectos qualitativos promove a eficiência, adequação e atualidade da prestação do serviço autorizado, ao se estabelecer requisitos técnicos e de regularidade para a habilitação dos interessados, assim como a uniformidade das condições de contratação ditadas pelo Poder Público, necessariamente homogêneas e previamente divulgadas. 6.
O compromisso regulatório celebrado entre setor público e as empresas prestadores do serviço, que corresponde às amarras a que se cingem as partes, não se esgota nos termos de edital do poder concedente, a que se somam a expertise e a acuidade da regulação setorial e concorrencial, em atuação coordenada em prol da segurança jurídica, economicidade dos investimentos e defesa dos usuários (COUTINHO, Diogo R.
Direito e Economia Política na Regulação de Serviços Públicos .
Saraiva: São Paulo, 2014. p. 91). 7.
A abertura do setor de transporte rodoviário interestadual e internacional a novos entrantes amplia a concorrência em um serviço inegavelmente essencial, cuja relevância para os usuários e para o desenvolvimento nacional torna ainda mais expressivas as externalidades advindas da livre concorrência, como o incremento tecnológico, o aumento da qualidade e a redução dos custos. 8.
Ex positis, o artigo 3º da Lei n. 12.996/2014, ao outorgar o serviço público de transporte rodoviário coletivo internacional e interestadual de passageiros por meio de autorização, insere-se no espaço de deliberação política delineado no artigo 21, XII, e, da Constituição, de modo que, observados os valores constitucionalmente tutelados, em especial os princípios que orientam a Administração Pública e a ordem econômica, não se reveste de inconstitucionalidade. 9.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado improcedente o pedido, devendo o Poder Executivo e a ANTT ajustarem-se às exigências do Tribunal de Contas da União e às novas disposições trazidas pela Lei 14.298/2022”. [grifei] A Lei n. 14.298/2022, por sua vez, estabelece no art. 47-B: “Art. 47-B.
Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica.” Desse modo, para o deferimento de novas autorizações, é imperativa a observância do disposto no art. 47-B da Lei n. 10.233/2001, referente à necessidade de se avaliar a viabilidade técnica, operacional e econômica, quando da análise das autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, cujos critérios vieram apenas ser regulamentados pela Resolução ANTT n. 6.033/2023, que entrou em vigor no dia 1º de fevereiro de 2024.
Diante desse quadro, ainda que o requerimento administrativo da autora seja anterior à edição da Portaria 6.033/2023, e inclusive anterior às recomendações do TCU, entendo que não há como acolher o pedido formulado na exordial consistente em determinar à ANTT que proceda a análise do processo n. 50500.057132/2022-64 de acordo com a Resolução ANTT n. 4770/2015.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, conclua a análise e decida o requerimento apresentado pela impetrante (processo SEI n. 50500.057132/2022-64), devendo observar, conforme determinado pelo TCU, o estabelecido no art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterado pela Lei 14.298/2022, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na aludida norma.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes em 10 9dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009.
Em seguida, ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei n. 12.016/2009).
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. -
25/06/2025 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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