TRF1 - 1021892-52.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021892-52.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRIME EMPREENDIMENTO.BR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO - AP2528 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAPÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY ANNE ARAUJO SILVA - AP1541 EMENTA: SENTENÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO CREA.
LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE MULTAS.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR DO CONFEA.
AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA DENEGADA.
Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo praticado por conselho regional de fiscalização profissional, em razão da imposição de penalidade administrativa.
Pretensão de reconhecimento de nulidade do processo sancionador e de ilegalidade da multa aplicada.
A controvérsia envolve a legalidade da regulamentação infralegal expedida por conselho federal de fiscalização profissional, utilizada como fundamento para definição dos valores das penalidades administrativas, especialmente quanto à observância do princípio da legalidade e da reserva legal.
A legislação federal que rege o exercício das profissões fiscalizadas atribui ao respectivo conselho federal competência para editar normas regulamentares, inclusive para fixar e atualizar valores de multas, utilizando como critério índice oficial de correção monetária.
A existência de norma legal que delega expressamente essa atribuição afasta qualquer vício de legalidade ou de constitucionalidade nos atos administrativos praticados com base na regulamentação expedida pelo órgão competente.
Verificado o cumprimento das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal no âmbito do procedimento administrativo sancionador, não se configurando vício formal ou material que autorize a anulação do ato.
O controle jurisdicional do mérito de ato administrativo discricionário somente se admite nos casos de manifesta ilegalidade ou desvio de finalidade, hipóteses não configuradas.
Segurança Denegada.
Tese de julgamento: “1.
O CONFEA possui competência legal, nos termos das Leis nº 5.194/1966 e nº 12.514/2011, para regulamentar e atualizar valores de multas aplicadas no exercício do poder de polícia profissional. 2.
A legalidade do processo administrativo sancionador depende do cumprimento das garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não cabendo ao Judiciário revisão de mérito do ato administrativo discricionário quando ausentes ilegalidade ou desvio de finalidade”.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, incisos LXIX, LIV e LV.
CPC, art. 487, I.
Lei nº 5.194/1966, arts. 27, alínea “f”, e 73.
Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, 23 e 25.
Lei nº 12.514/2011, art. 6º, §§ 1º e 2º.
SENTENÇA I – Relatório PRIME EMPRENDIMENTO.BR LTDA – EPP impetrou MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, com pedido liminar, em face de ato atribuído ao CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO AMAPÁ – CREA/AP, objetivando a suspensão da exigibilidade dos débitos referentes a cinco autos de infração (nºs 1372 a 1376/2024), com valores individuais de até R$ 7.899,79, totalizando R$ 11.059,67, sob alegação de atividade técnica sem registro no conselho profissional e sem emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Instrui o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em despacho inicial, este juízo determinou a intimação da autoridade coatora para apresentação das informações, postergando a apreciação do pedido liminar após o contraditório.
O CREA/AP apresentou informações por escrito, defendendo a legalidade da autuação e das sanções aplicadas.
Alega que a empresa impetrante exerce, de fato, atividades técnicas no ramo de eventos, como montagem de estruturas e operação de sistemas, o que demandaria a presença de responsável técnico habilitado e a correspondente ART.
Informa que o processo administrativo seguiu todos os trâmites legais, com a notificação da empresa, a possibilidade de defesa e o julgamento final pelo Plenário da autarquia, que manteve integralmente os autos de infração.
Juntou documentos.
Por fim, o Ministério Público Federal – MPF manifestou-se nos autos, abstendo-se de intervir no feito. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública.
Conforme a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “o direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 28ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37).
No caso concreto, estão presentes os requisitos legais.
O ato coator consubstancia-se na decisão CREA/AP que manteve os autos de infração descritos na petição inicial, sendo expedida notificação com boleto de cobrança datado de novembro de 2024.
A impetração foi protocolada em 11/11/2024, portanto, dentro do prazo de 120 dias, consoante estabelece o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Da competência normativa do CONFEA e da legalidade das penalidades A atuação do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e dos Conselhos Regionais (CREAs) encontra fundamento na Lei nº 5.194/1966, que regulamenta o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
O art. 27, alínea “f”, da referida lei, expressamente confere ao CONFEA o poder de expedir resoluções para a fiel execução da legislação profissional.
Além disso, o art. 73 da referida Lei estabelece a possibilidade de aplicação de penalidades, inclusive multas, no caso de infrações ao exercício profissional.
A disciplina legal foi posteriormente complementada e atualizada pela Lei nº 12.514/2011, que, no art. 6º, estabelece os parâmetros máximos para a fixação de anuidades, taxas e multas devidas aos conselhos de fiscalização profissional, e que também trata, em seus parágrafos 1º e 2º, da possibilidade de atualização monetária com base no INPC e da competência dos conselhos federais para regulamentar valores, isenções, descontos e formas de parcelamento.
Portanto, a competência do CONFEA para fixar e atualizar valores das penalidades está expressamente prevista em lei federal, não se tratando de inovação ilegítima, mas de execução de comando normativo pré-existente.
Nesse contexto, a Resolução CONFEA nº 1.066/2015, bem como a Decisão Plenária CONFEA nº 1.240/2023, invocada como fundamento pelos atos administrativos impugnados, limitam-se a regulamentar a aplicação das penalidades previstas nas Leis nº 5.194/1966 e nº 12.514/2011, adotando como critério de atualização monetária o índice legalmente autorizado (INPC).
Não há, por isso, qualquer evidência de que os valores estabelecidos tenham extrapolado os limites legais, tampouco de que tenham sido arbitrados sem fundamento na norma federal de regência.
Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).
MULTA.
CABIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O art. 1º da Lei Federal nº 6.496/77 informa que Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica. 2.
A referida anotação é o documento hábil a demonstrar o acompanhamento do serviço por um profissional, e deve ser contemporânea à realização do serviço, desde seu início.
Isso não implica na obrigação de registro no Conselho, mas sim a regular a inspeção com a apresentação da ART (AC 0015340-14.2008.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/02/2020 PAG.). 3.
A fixação da multa realizada no processo em epígrafe respeitou as disposições do art. 73 da Lei nº 5.194/66, bem como resolução emanada pelo órgão competente. 4.
O auto de infração vinculado a ação em comento foi claro ao informar que o fato gerador da multa foi a Falta de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por pessoa jurídica, assim, não há ofensa ao princípio da motivação, pois conforme demonstrado, o apelado submeteu o fato à norma, sendo legitima a motivação de ato administrativo, desde que explícita, clara e congruente, a fim de viabilizar o efetivo controle de sua legalidade. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1008603-91.2020.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/03/2024 PAG.) ; "(...) 4.
Compete aos Conselhos Regionais fiscalizar as atividades dos profissionais a eles vinculados e fixar multas aos que desrespeitem as suas normas, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade tributária a sua implementação por meio de Resolução.
Precedentes deste Tribunal (AC 0011708-92.2013.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 16/08/2019 PAG.)" (AC 1073907-48.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 31/05/2023 PAG.) ; DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
FALTA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).
LEGALIDADE DA MULTA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, TIPICIDADE E LEGALIDADE.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória, mantendo multa aplicada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Amapá (CREA/AP) no auto de infração 1709/2016, em razão da ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). 2.
A autora alega nulidade do auto de infração por suposta ausência de motivação, inexistência de dispositivo legal que sustente a penalidade, afronta ao princípio da legalidade, configuração de bis in idem e valor desproporcional da multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve: (i) a análise da legalidade do auto de infração lavrado pelo CREA/AP em razão da ausência de ART; (ii) a verificação de eventual violação aos princípios da motivação, tipicidade e legalidade dos atos administrativos; (iii) a apuração de possível configuração de bis in idem na autuação; e (iv) a adequação do valor da multa aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de ART caracteriza infração administrativa, conforme os arts. 1º a 3º da Lei 6.496/1977, que estabelece a obrigatoriedade do registro para os contratos de serviços de engenharia, arquitetura e agronomia. 5.
A Resolução CONFEA 1.025/2009 reforça a necessidade de ART para identificar os responsáveis técnicos, atribuindo-lhes responsabilidade pela prestação dos serviços. 6.
O auto de infração 1709/2016 demonstrou coerência entre a descrição da irregularidade e os dispositivos legais aplicados, inexistindo violação ao princípio da motivação. 7.
O argumento de bis in idem não prospera, considerando o disposto no art. 9º, § 1º, da Resolução CONFEA 1.008/2004, que prevê a lavratura de autos específicos para infrações distintas. 8.
Não se verificam vícios de tipicidade ou legalidade na autuação, considerando que a irregularidade consistiu na ausência de ART para fiscalização de contrato de manutenção de linhas de transmissão e subestação. 9.
O valor da multa, fixado nos termos do art. 73, "a", da Lei 5.194/1966 e do art. 3º da Lei 6.496/1977, é proporcional e adequado.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação desprovida.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.496/1977, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 5.194/1966, art. 73, "a"; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: AMS 1010451-91.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/05/2023; AC 0015340-14.2008.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/02/2020 P (AC 1001549-45.2018.4.01.3100, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) .
Em suma, a alegação de ausência de reserva legal não se sustenta diante da existência de norma legal expressa que delega ao CONFEA a atribuição de definir os parâmetros financeiros das sanções aplicadas no exercício do poder de polícia profissional.
A atuação do CONFEA insere-se, pois, dentro dos limites do poder regulamentar legalmente conferido e da autonomia técnico-administrativa das autarquias corporativas.
Da regularidade do processo administrativo sancionador Também não prospera a alegação de nulidade do procedimento administrativo por ausência de contraditório e ampla defesa.
Conforme demonstram os documentos anexados aos autos com as informações da autoridade coatora, a impetrante foi regularmente notificada das autuações, apresentou recurso administrativo, o qual foi julgado pelo Plenário do CREA/AP, com manutenção das penalidades.
A instrução dos autos evidencia o cumprimento dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), inexistindo mácula formal ou material que autorize o controle judicial do mérito administrativo.
Ressalte-se que, conforme pacífica orientação jurisprudencial, o Poder Judiciário não se substitui à Administração para revisar o mérito do ato discricionário, salvo nos casos de ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade, o que não se verifica na espécie Não se verifica, portanto, qualquer vício de constitucionalidade, de legalidade ou de motivação nos atos administrativos combatidos, sendo inexistente o direito líquido e certo invocado pela impetrante.
III – Dispositivo Ante o exposto, denego a segurança, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a legalidade dos autos de infração e da sanção aplicada à impetrante pela autoridade coatora.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular -
12/11/2024 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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