TRF1 - 1052986-54.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1052986-54.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : IZABELLA PADILHA FONSECA DE CARVALHO e outros ADVOGADO(A) :FABRICIO DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO - DF31145 RÉU : MAGNÍFICO REITOR DO INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA S.A. (UNIEURO) e outros DECISAO Busca a parte impetrante a colação antecipada de grau, bem como a expedição do competente diploma de graduação do curso de medicina.
Disse que está no 12º período do curso de Medicina na UNIEURO, cujo término está previsto para o dia 22.06.2025 e a colação de grau está prevista apenas para 10.07.2025.
Contou que participou do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos da ÁREA MÉDICA, com lotação nas Unidades da Rede Ebserh, regido pelo Edital nº 02 – EBSERH/NACIONAL – Área Médica, de 18 de dezembro de 2024, tendo sido classificada na 8ª colocação na lista de ampla concorrência.
Alegou ser iminente a publicação do edital de resultado final e, consequentemente, de convocação para a contratação, quando terá que apresentar toda a documentação exigida no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do subitem 15.1.2.1 do EDITAL, dentre eles o diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em Medicina, e o registro profissional no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que o curso de Medicina frequentado pela impetrante teve seu término em 22.06.2025, conforme informado.
Contudo, ela não apresentou qualquer comprovação de que sua classificação na 8ª colocação no concurso público esteja dentro do número de vagas previstas no edital, o que configura mera expectativa de direito.
Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem a efetiva convocação da impetrante ou a iminência de tal convocação.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
No presente caso, a ausência de prova quanto à efetiva lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo da impetrante compromete a demonstração do fumus boni iuris.
Além disso, considerando que o término do curso já teria ocorrido, é necessário esclarecer se persiste o interesse processual na ação mandamental.
Assim, considerando que o término do curso de Medicina teria ocorrido em 22.06.2025, bem como diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem a sua classificação dentro do número de vagas previstas no Edital nº 02 – EBSERH/NACIONAL – Área Médica, bem como a efetiva convocação para posse ou sua iminência, determino INTIMAÇÃO da parte impetrante para que se manifeste se ainda persiste interesse processual na presente ação mandamental, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09[1] c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil[2].
Caso persista interesse, tornem-me os autos conclusos para decisão; caso contrário, para sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. [2] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; -
23/05/2025 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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