TRF1 - 1039810-17.2025.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:21
Decorrido prazo de PORTO DA BARRA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 13:52
Cancelada a conclusão
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18/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1039810-17.2025.4.01.3300 AUTOR: PORTO DA BARRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a citação da parte executada para efetuar o pagamento de débito, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC.
Trata-se, pois, de execução por quantia certa, cuja competência é de uma das varas especializadas em execução desta Seccional, sendo importante ressaltar que ao Juizado Especial Federal somente cabe o processamento da execução dos seus julgados, a teor do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, in verbis: Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Diante do exposto, a teor do art. 64, §1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para processar e julgar o feito.
Determino o encaminhamento dos autos à livre distribuição, para remessa a uma das Varas Federais de Execução desta Seção Judiciária, competentes para o julgamento da causa.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do SALVADOR/BA.
Juíza Federal (assinado digitalmente) -
26/06/2025 23:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 23:30
Juntada de Certidão
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26/06/2025 23:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 23:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 23:30
Declarada incompetência
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11/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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11/06/2025 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2025 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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