TRF1 - 1000321-43.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1000321-43.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : NILZA DA COSTA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Cuida-se de ação de cobrança/retroação da DIB de BPC-Idoso ajuizada por NILZA DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo (NB 7145274362), em 16.02.2024, até o início do recebimento do BPC/LOAS, em 28.11.2024, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios.
Alega a parte autora, em síntese, que, em 16.02.2024, requereu junto à autarquia, o Benefício de Prestação Continuada (BPC LOAS), sendo que o requerido benefício foi indeferido em razão do não atendimento do critério de miserabilidade.
Ocorre que, segundo a parte autora, já contava com a idade (65 anos) para a obtenção do benefício em comento, bem como já cumpria o requisito da miserabilidade.
Posteriormente, após requerer novamente o beneficio em 28.11.2024, logrou apresentar as exigências, e teve o BPC/LOAS idoso devidamente deferido.
No caso dos autos, vê-se que o autor requereu administrativamente, em 16.02.2024, BPC-idoso, o qual foi indeferido, em razão do não cumprimento das exigências (ID 2166112243 - Pág. 30): - Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC.
Todavia, verifica-se que a parte autora na condição na qual se encontrava, residindo com seu esposo João Rodrigues da Costa, não comprometia o cumprimento da exigência, vez que o esposo recebia BPC sendo cediço que referido beneficio, para fins do requerimento, não inclui na renda familiar per capta, razão pela qual os critérios foram devidamente comprovados.
Ademais, o laudo social dos autos apontou que (ID 2181445059 - 'item 2.3'):'Senhora Nilza relata que usufrui BPC desde Dezembro 2024, e junto com seu esposo João custeiam as despesas.' Assim, a parte autora faz jus ao pagamento do Benefício de Prestação Continuada desde a data do requerimento administrativo (NB 7145274362), em 16.02.2024, até o dia anterior ao início do recebimento do BPC-Deficiente.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar em favor do autor as parcelas de BPC-Idoso, desde de 16/02/2024 até 27/11/2024, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juiza Federal Substituta -
10/01/2025 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021968-31.2024.4.01.3600
Joao Miguel Figueiredo Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vera Lucia de Souza Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2024 15:56
Processo nº 1021968-31.2024.4.01.3600
Joao Miguel Figueiredo Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica de Paula Moterani Hintze
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2025 11:26
Processo nº 1000856-69.2025.4.01.3600
Glauciele Maria Umbelino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juvanir de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 14:42
Processo nº 1029890-19.2025.4.01.3300
Laiane Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Luiza Andrade Sobral Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 14:44
Processo nº 1043955-59.2024.4.01.0000
Oziano Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Pereira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 02:11