TRF1 - 1065140-07.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065140-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEKSSIA LUCIANA DOS SANTOS GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUNIO PEREIRA DE ALMEIDA - DF59003 POLO PASSIVO:PRESIDENTE BANCO DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEKSSIA LUCIANA DOS SANTOS GUEDES em face de ato atribuído ao SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, ao PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e ao PRESIDENTE BANCO DO BRASIL, objetivando, em sede liminar, a operacionalização imediata do abatimento de 1% por mês trabalhado do saldo devedor do contrato de FIES, previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, no importe de 27% (vinte e sete por cento), com a devida atualização, tendo em vista que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
Para tanto, aduz que: a) é médica e trabalhou na linha de frente do combate da COVID-19 de março de 2020 até maio de 2022; b) conforme o art. 6º-B, III e § 5º da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001, tem direito de pleitear o abatimento de 1% (um por cento), por mês trabalhado, do saldo devedor consolidado e de suspender a amortização enquanto trabalhar no âmbito SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; c) apresentou requerimento vindicado tais direitos, porém não recebeu qualquer resposta, não tendo figurado na lista de beneficiários do abatimento pretendido divulgada pelo MEC. É o relato necessário.
Decido.
Cumpre salientar que a concessão das medidas de urgência (liminares e antecipações de tutela) sem oitiva da parte contrária constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório, somente cabível em caso de perigo de perecimento do direito enquanto se aguarda a formação do contraditório mínimo.
E da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida medida liminar sem a concretização do contraditório, assegurado pela Constituição da República.
Nessa linha de intelecção é a lição de Teori Albino Zavascki, in Antecipação de Tutela, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p. 77: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade (...).
Contudo a parte autora não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, caso só venha ela a ser deferida ao final desta lide.
Sendo assim, a cominação abstrata, remota e genérica não justifica uma açodada intervenção Judicial, mormente neste momento, sem que haja um requerimento e negativa administrativa formais, fatos esses que, inclusive, impossibilita, por ora, comprovar qualquer evidência de algum direito resistido.
Como forma de respeitar o princípio da separação dos poderes e evitar uma indevida e precipitada ingerência do Poder Judiciário em questões de índole administrativa, entendo ser desaconselhável o deferimento liminar antes da manifestação da parte contrária.
Ademais, a oitiva prévia também poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a sua concessão, INDEFIRO o pedido LIMINAR. À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência da impetrante, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Assim sendo, comprove a impetrante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito.
Transcorrido o prazo acima in albis, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumprida a determinação acima, notifique-se as autoridades impetradas para que prestem informações no prazo legal.
Intimem-se os representantes judiciais da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília, datado e assinado digitalmente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
16/06/2025 22:23
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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