TRF1 - 1040370-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1040370-81.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
F.
G.
REU: C.
F.
D.
R.
C.
VALOR DA CAUSA: $137,327.50 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração ID 2132640308 opostos pela parte autora, em face da decisão ID 2131946716 proferida nos presentes autos.
A embargante alega a ocorrência de erro material na decisão, ora embargada, alegando que de modo diverso no apontado na decisão, o cargo do qual teria sido afastado seria o de delegado e Diretor-Tesoureiro na estrutura do Conselho Federal (Confere) e não o de delegado e Diretor-Tesoureiro Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de São Paulo.
A embargante alega a ocorrência de omissão indicando a inexistência de qualquer sorte de comentário, por parte do juízo, acerca do dano ao resultado útil do processo.
Devido ao caráter infringente dos embargos e em razão do princípio do contraditório, a parte ré apresentou as suas contrarrazões ID 2151043584. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão, sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Diante de tal entendimento, os argumentos da embargante quanto à omissão ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
Repare-se que a decisão de ID 2131946716 não é contraditória ou omissa.
Ao contrário, explicita todos os fundamentos que justificaram o indeferimento dos pedidos antecipatórios.
No entanto, reconheço que há erro material passível de correção sem incorrência em nulidade.
Assim, passa a constar do primeiro parágrafo do relatório da decisão de ID 2131946716 a seguinte redação: "Pretende o autor, S.
F.
G., em sede de tutela provisória de urgência, obter provimento judicial que determine o seu retorno imediato aos mandatos de Delegado e Diretor-Tesoureiro do C.
F.
D.
R.
C., dos quais alega que foi arbitrariamente afastado." Pelo exposto, acolho PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
10/06/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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