TRF1 - 1060147-18.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060147-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PRONTOLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ORTIGARA GIRARDI - RS65128 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à ré que proceda à revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS que tenham valores comprovadamente defasados para com a tabela SUS,aplicando-se consequentemente as tabelas TUNEP e a IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas.
Com a inicial vieram documentos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito.
Cumpre observar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou como Controvérsia (Repetitivos - Tema 1305) o objeto deste processo, nos termos do RISTJ, art. 257-C, para delimitar a seguinte questão: “Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.” Na mesma ocasião, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, a corte decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Assim sendo, tão logo recolhidas as custas processuais, proceda-se à suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um ano), nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, em cumprimento à decisão exarada.
Anote-se, para controle Controvérsia - Tema Repetitivo 1305 STJ.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJ/DF -
06/06/2025 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032928-21.2025.4.01.3500
Adriano Oliveira Santos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rodolfo Otavio Pereira da Mota Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 09:03
Processo nº 1015732-62.2025.4.01.0000
Malta Bueno do Prado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Uillian Gomes Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 14:08
Processo nº 1000311-96.2025.4.01.3309
Luiza Joelma de Almeida Pacheco Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francyelle Lomar Gomes Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 12:10
Processo nº 1012126-26.2025.4.01.0000
Mirian Oliveira de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Guerra Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 13:05
Processo nº 1012286-36.2025.4.01.3400
Fernanda Cristina Doerl dos Santos
Reitor Unb
Advogado: Luiz Francisco Nascimento de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 09:05