TRF1 - 1003639-34.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:33
Juntada de manifestação
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30/07/2025 23:39
Juntada de cumprimento de sentença
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29/07/2025 01:06
Publicado Ato ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:32
Juntada de cumprimento de sentença
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17/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:49
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:10
Juntada de ciência
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1003639-34.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MILTON JOSE FERREIRA PAES FARIAS e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por MILTON JOSÉ FERREIRA PAES FARIAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual o autor alega que, após atraso no pagamento da fatura de cartão de crédito com vencimento em 15/01/2025, e quitação em 31/01/2025, seu nome permaneceu inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por período superior ao prazo legal, violando os direitos do consumidor.
Afirma que houve manutenção indevida da negativação e que tal fato lhe causou abalo moral.
Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, ausência de negativação vinculada ao autor e inexistência de dano.
Sustenta que o contrato está adimplente e que não se verificaria restrição em seus sistemas.
Conforme se verifica no documento anexado sob ID 2172150061, houve efetiva anotação de restrição ao crédito vinculada à ré, permanecendo ativa até ao menos 08/02/2025, mesmo após a quitação da dívida em 31/01/2025.
Embora tenha sido oportunizada à ré a comprovação documental da data de exclusão da negativação, conforme decisão judicial de ID 2181514263, a instituição financeira, em sua manifestação posterior (ID 2183889292), limitou-se a repetir os argumentos já lançados na contestação, sem apresentar qualquer documento que comprovasse a efetiva exclusão da inscrição ou a data em que esta ocorreu.
Diante da inércia da parte ré no cumprimento da determinação judicial, aplica-se a regra do artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeira a alegação do autor quanto à manutenção indevida da negativação.
Nos termos do artigo 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para exclusão da anotação negativa, após quitação do débito, é de cinco dias úteis.
Excedido esse prazo sem justificativa idônea, caracteriza-se falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a inscrição indevida, ou a manutenção indevida da inscrição após o pagamento do débito, enseja o dever de reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo, por configurar ofensa in re ipsa.
No caso dos autos, restando comprovada a permanência da restrição além do prazo legal e ausente qualquer demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, é devida a indenização por danos morais.
Quanto ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é adequado e proporcional à extensão do dano, considerando o tempo de permanência indevida da restrição, a natureza da falha e os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária, pela aplicação da SELIC, desde a ata da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, efetue o depósito do valor da condenação, sob pena do acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Comprovado o depósito, considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária para a transferência dos valores depositados judicialmente.
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da conta bancária, determino a transferência dos valores depositados judicialmente.
Cópia desta sentença servirá como ofício para a instituição bancária, que deverá ser intimada pelo email: [email protected], para cumprimento imediato.
Com a expedição do e-mail, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta JUíza Federal Substituta -
30/06/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:17
Julgado procedente em parte o pedido
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30/06/2025 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a MILTON JOSE FERREIRA PAES FARIAS - CPF: *50.***.*30-72 (AUTOR)
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16/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:33
Juntada de manifestação
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28/04/2025 21:03
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 15:00
Juntada de manifestação
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11/04/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 15:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 11:17
Juntada de manifestação
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26/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:21
Juntada de impugnação
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18/03/2025 17:15
Juntada de contestação
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25/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/02/2025 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 08:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/02/2025 08:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/02/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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15/02/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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