TRF1 - 1034103-50.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:45
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 00:52
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO HOSPITAL DAS CLINICAS DA UFG em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 19:41
Juntada de documentos diversos
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:06
Juntada de defesa prévia
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21/07/2025 01:47
Publicado Ato ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:05
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:37
Juntada de devolução de mandado
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15/07/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 20:37
Juntada de devolução de mandado
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15/07/2025 20:37
Juntada de devolução de mandado
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14/07/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2025 01:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 01:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 01:40
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 20:40
Juntada de documentos diversos
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02/07/2025 20:36
Juntada de documentos diversos
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02/07/2025 20:33
Juntada de aditamento à inicial
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02/07/2025 07:22
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1034103-50.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IAMA SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA PEREIRA NEVES - AL13149 POLO PASSIVO:PREGOEIRO DO HOSPITAL DAS CLINICAS DA UFG e outros DECISÃO 1.
Mandado de segurança pretendendo suspender decisão administrativa que declarou a empresa concorrente (SEMA Serviços Médicos de Anestesiologia Ltda) vencedora de pregão eletrônico regido pelo Edital n. 90.050/2025, conduzido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, no âmbito do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás – HCUFG.
Eis a síntese das alegações deduzidas na inicial: i) a impetrante, IAMA Serviços Médicos Ltda, participou do certame regido pelo Edital n. 90.050/2025, cujo objeto é a contratação de serviços continuados de procedimentos anestésicos, eletivos e de urgência/emergência; ii) foi declarada vencedora a empresa SEMA Serviços Médicos de Anestesiologia Ltda; iii) durante a fase de habilitação e subsequente fase recursal, a empresa vencedora teria apresentado documentos extemporâneos, omitido alteração contratual relevante e apresentado atestados técnicos que não atenderiam aos critérios do edital; iv) a impugnação administrativa interposta foi indeferida pela Comissão de Licitação, mantendo-se a habilitação da empresa SEMA; v) as irregularidades apontadas foram indevidamente desconsideradas pela autoridade coatora, o que configura grave ilegalidade e violam os princípios da isonomia, legalidade, moralidade administrativa, julgamento objetivo e vinculação ao edital. É o relato.
Decido. 2.
Não é caso de liminar.
O exame das peças que instruem este processo não permite, à luz de cognição sumária, desacreditar os fundamentos adotados pela autoridade impetrada ao exarar, após análise de recurso administrativo, a decisão que manteve como vencedora do Pregão Eletrônico regulado pelo Edital n. 90.050/2025 a empresa SEMA Serviços Médicos de Anestesiologia Ltda (ID 2193045358).
Ainda que a impetrante tenha apontado diversas supostas irregularidades, não se mostra cabível, nesta fase, o afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo sem a oitiva da empresa adjudicatária e da própria contratante, ambas diretamente afetadas pelos efeitos da medida pleiteada.
Deve-se observar que a suspensão do certame por meio de decisão liminar, sem a inclusão da empresa vencedora no polo passivo, configura afronta ao contraditório mínimo e ao devido processo legal, sobretudo em se tratando de licitação pública com efeitos externos já em curso.
Aliás, a presença da empresa adjudicatária no polo passivo do writ constitui condição indispensável ao prosseguimento da ação.
Em linha convergente, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região no AI 1026396-89.2024.4.01.0000, Rel.
ALEXANDRE LARANJEIRA, pub. 08/08/2024: “(...) A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em sede de mandado de segurança, como na hipótese in foco, e, nos termos do art. 24 da Lei n.º 12.016/2009, enseja a aplicação do entendimento cristalizado pela Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.”.
Desvela-se, ainda, a potencialidade de perigo de dano inverso com a sustação abrupta do certame, uma vez que se trata da prestação de serviços médicos em hospital público universitário de grande porte.
O serviço objeto do contrato em análise possui relação direta com a continuidade do atendimento assistencial à população, em contexto de alta complexidade hospitalar, o que recomenda atuação judicial pautada na prudência e na deferência às decisões técnicas adotadas pela Administração Pública.
Ademais, o rito célere do mandado de segurança arrefece o risco de perecimento de direito, permitindo que eventual ilegalidade seja sanada em tempo razoável, mediante julgamento definitivo.
Importa registrar, por fim, que a medida postulada possui natureza essencialmente reversível, podendo ser implementada com plena eficácia caso a segurança seja concedida ao final, após regular formação da relação processual. 3.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Intime-se a parte impetrante para, em até 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes providências: a) incluir a empresa que se sagrou vencedora no certame objeto desta ação (SEMA Serviços Médicos de Anestesiologia Ltda) no lado passivo do feito, na condição de litisconsorte passiva necessária, sob as penas do art. 115, Parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais (art. 290 do Código de Processo Civil); Por fim, em atenção ao disposto no §2º do art. 10 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), intime-se a advogada da parte impetrante para, no mesmo prazo acima assinalado, fazer prova da inscrição suplementar no Conselho Seccional de Goiás ou do ajuizamento de ações em quantidade não excedente a cinco por ano em órgãos judiciais sediados em território goiano.
Atendidas as determinações acima, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, com ciência, ato contínuo, ao representante judicial da pessoa jurídica interessada.
Cite-se a empresa SEMA Serviços Médicos de Anestesiologia Ltda.
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Deem ciência.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
30/06/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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18/06/2025 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2025 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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