TRF1 - 1004800-79.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1004800-79.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOAO BATISTA DE MORAES e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora esteve incapaz de 25/09/2023 a 25/03/2024, data do laudo do ecocardiograma e por 0 180 dias após o diagnóstico e inicio do tratamento.
Todavia, na DII em 25/09/2023, o autor não mantinha a qualidade de segurado porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 03/2019; assim, mesmo se considerada a prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até 16/05/2022 (art. 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91), já prorrogado para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
Além disso, o autor não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).
Contudo, como dito acima, mesmo com a prorrogação adicional de 12 (doze) meses o autor não teria qualidade de segurado no momento do fato gerador.
Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juiza Federal Substituta -
19/02/2025 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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