TRF1 - 1026537-46.2022.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1026537-46.2022.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL DOMINGOS SAVIO BRANDAO LIMA JR. e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÁVIO BRANDÃO, representado por seu síndico, contra o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, representado judicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando o recebimento de cotas condominiais em atraso relativas à unidade habitacional Casa 21, Quadra 07, pertencente ao condomínio autor, cujo imóvel está registrado sob a matrícula nº 68.461.
A parte exequente apresentou planilha detalhada dos débitos condominiais em atraso, totalizando, até a data de 23/11/2022, o valor de R$ 2.250,10, referente às competências de 16/03/2020, 15/05/2020, 15/07/2020, 15/01/2021, 17/02/2021, 03/03/2021, 15/07/2021, 28/09/2022 e 16/11/2022, acrescidas de encargos legais e contratuais.
A parte executada apresentou embargos à execução, suscitando preliminarmente ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva da CAIXA/FAR.
No mérito, defendeu a inexequibilidade do título, a inexistência de obrigação, a responsabilidade contratual do arrendatário, e requereu a correta aplicação de juros, correção e multa.
Preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida.
A pretensão resistida resta configurada pelo inadimplemento das obrigações condominiais vinculadas ao imóvel em nome do executado, sendo desnecessária a prévia tentativa administrativa em matéria de obrigação de pagar quantia certa derivada de relação condominial.
A execução de cotas condominiais é providência legítima e típica quando preenchidos os requisitos do título executivo extrajudicial, o que, como será analisado a seguir, está presente no caso dos autos.
Também se afasta a alegada ilegitimidade passiva.
A jurisprudência sedimentada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é clara no sentido de que a obrigação condominial é de natureza propter rem, recaindo sobre o titular do direito real registrado.
No caso em exame, o imóvel encontra-se registrado em nome do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, cuja representação judicial é atribuída à CEF, conforme previsto na legislação aplicável.
Ainda que o arrendatário seja contratualmente responsável pelas taxas, subsiste a legitimidade do titular registral para figurar no polo passivo da execução, especialmente diante da natureza da obrigação exequenda.
Mérito No mérito, verifica-se que o título executivo extrajudicial está devidamente caracterizado, nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil.
A parte autora juntou aos autos a planilha discriminada dos débitos, indicando datas, competências, valores principais, encargos legais e contratuais, bem como os índices utilizados para correção e cálculo da multa e juros.
A exequente também indicou a contratação formal da empresa responsável pela cobrança, com aprovação em assembleia geral de condôminos, bem como os percentuais praticados.
As cobranças referem-se a cotas condominiais ordinárias, extraordinárias e encargos derivados da inadimplência.
O valor atualizado até a data de propositura da ação (R$ 2.250,10) está devidamente discriminado na planilha, com base na convenção condominial e nos critérios deliberados em assembleia.
No tocante à alegação de inexequibilidade do título por ausência de convenção ou atas de assembleia, registro que o condomínio juntou documentos suficientes a demonstrar a origem dos débitos, e a planilha apresentada é detalhada, individualizando cada parcela, valor, encargos e critérios de atualização, cumprindo os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade (ids. 1407889270; 1407889271; 1407889278; 1407889283; 1407889286 e 1407889288).
Por fim, o pleito de inclusão das cotas vincendas no curso do processo encontra amparo no art. 323 do CPC, aplicável por analogia ao processo de execução, nos termos do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma.
A obrigação condominial é periódica e sucessiva, podendo ser estendida às parcelas que vencerem no curso do processo, desde que não quitadas, respeitado o contraditório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: a) Reconhecer a exigibilidade do título executivo extrajudicial correspondente ao valor de R$ 2.250,10, referente às cotas condominiais vencidas e descritas na planilha de cálculo juntada com a inicial; Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, efetue o depósito do valor da condenação, sob pena do acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Comprovado o depósito, considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária para a transferência dos valores depositados judicialmente.
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da conta bancária, determino a transferência dos valores depositados judicialmente.
Cópia desta sentença servirá como ofício para a instituição bancária, que deverá ser intimada pelo email: [email protected], para cumprimento imediato.
Com a expedição do e-mail, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
23/11/2022 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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