TRF1 - 1005166-39.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS REIS em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:06
Publicado Ato ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:32
Juntada de manifestação
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09/07/2025 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:33
Juntada de manifestação
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01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005166-39.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES - DF19086 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Na decisão (id. 2172059988), foi concedida a liminar para determinar a retirada do nome/CPF do autor do CADIN, sob pena de arbitramento de multa pelo descumprimento imotivado.
Também foi determinada a intimação da parte ré (CEF) para cumprir a ordem judicial.
Devidamente intimada, a CEF quedou-se inerte.
Em atenção à petição da parte autora (id. 2180094382), e diante do descumprimento da decisão liminar anteriormente proferida (id. 2172059988), fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se, mais uma vez, a CEF para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento da ordem judicial, sob pena de continuidade da incidência da multa ora fixada.
Ressalta-se que o desatendimento de ordem judicial sem a devida justificativa atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido no seu cumprimento.
Após, vista à parte autora para manifestação.
Decorrido o prazo sem cumprimento, oficie-se ao Ministério Público Federal para a apuração de responsabilidade do agente público responsável pelo descumprimento de ordem judicial.
Confiro força de ofício ao presente despacho 1.
Intime-se. 2.
Após, comprovado o cumprimento da decisão, prossiga-se com o regular andamento do feito.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
27/06/2025 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 20:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:30
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS REIS em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO ANTONIO DOS REIS - CPF: *94.***.*82-68 (AUTOR)
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19/02/2025 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 18:38
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/01/2025 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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