TRF1 - 1007952-65.2025.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA DE JESUS em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:04
Publicado Intimação polo ativo em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:56
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 13:59
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1007952-65.2025.4.01.3300 AUTOR: ANDERSON SILVA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Para designação de perícia médica em Auxílio-acidente) ESPECIALIDADE: ORTOPEDIA Com base na delegação contida na Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n. 01 de 16 de maio de 2024 e na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte autora de que, considerando que os feitos em tramitação nos Juizados Especiais Federais se submetem a um rito marcado pela celeridade, o(s) pedido(s) de concessão de medida de urgência (cautelares e antecipações de tutela) será(ão) analisado(s) por ocasião da prolação da sentença (artigo 8º, caput e § 2º, da Portaria n. 002/2016).
Remetam-se os autos à Central de Perícias para que designe perícia médica com especialista na área acima destacada em amarelo.
Intime-se a parte autora de que deverá apresentar ao(à) Perito(a), além dos quesitos que pretende sejam pelo(a) mesmo(a) respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico.
Fica a parte autora ciente, ainda, de que não comparecendo no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável, o processo será extinto sem resolução do mérito (artigo 9º da Portaria n. 002/2016).
Intime-se, ainda, o Perito do Juízo, que deverá apresentar o laudo respectivo, respondendo os quesitos eventualmente formulados pelo Juízo e pelas partes litigantes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia (artigo 7º Portaria Conjunta n. 01/2024).
Ficará o expert ciente, ademais, de que poderá proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do art. 473, parágrafo 3º do CPC, inclusive remarcação do exame (caso em que deverá informar ao Juízo, no prazo de 48 horas), devendo facilitar a presença dos assistentes técnicos eventualmente trazidos pelas partes (artigo 12, § único, da Portaria n. 002/2016).
Os honorários de perito restam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), em conformidade com a Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n. 02/2024, e serão pagos nos termos da Resolução CJF n. 305/2014, ficando o Perito do Juízo ciente, desde já, de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento (artigo 16, § único, da Portaria n. 002/2016).
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 19 da Portaria n. 002/2016), oportunidade na qual deverá informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar a proposta por escrito (artigo 22 da Portaria n. 002/2016).
Deverá o réu, no ensejo, exibir os documentos indispensáveis à solução da controvérsia, especialmente a cópia do processo administrativo referente ao benefício em questão.
Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito (artigo 22, § único, da Portaria n. 002/2016).
Salvador, data da assinatura eletrônica.
QUESITOS DO JUÍZO 1.
Diante dos exames realizados, pode-se afirmar que a parte autora apresenta sequela(s) definitiva(s), conforme Anexo III do Decreto n. 3.048/99, resultante(s) de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza? 2.
Em caso positivo, informe o perito se tal(is) sequela(s) implica(m): (marcar a opção aplicável ao caso) a) redução da capacidade do autor para o trabalho que habitualmente exercia ( ); ou b) redução da capacidade do autor para o trabalho que habitualmente exercia, demandando maior esforço para o desempenho da mesma atividade que era exercida à época do acidente ( ) ou c) impossibilidade de desempenho da atividade que era exercida à época do acidente, permitindo, porém, o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional ( ). 3.
Em que momento ocorreu a consolidação das lesões? (indicar a data) 4.
A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e (ou) atestados médicos? 5.
Informe o Sr.
Perito quaisquer esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde do feito. -
30/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:50
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
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05/04/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:44
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 18:43
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 18:43
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 18:43
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 18:43
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 18:43
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/02/2025 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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