TRF1 - 1000783-76.2025.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:36
Juntada de réplica
-
03/09/2025 09:54
Juntada de contestação
-
08/08/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:08
Juntada de manifestação
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02/07/2025 07:24
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1000783-76.2025.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE JORGE DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda busca a concessão de benefício previdenciário formulado por segurado especial. 1.
Com base nos elementos que instruem a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. 2.
De inicio, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a devida juntada de documento(s) necessário(s) ao deslinde do feito, a saber: I - Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral atualizada com indicação de domicílio.
Não atendida a exigência do item 2, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença terminativa.
Por outro lado, havendo cumprimento integral, cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01).
Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal -
30/06/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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21/02/2025 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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