TRF1 - 1065393-92.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065393-92.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO DEO EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Luiz Fernando Deo Evangelista em face da União Federal, em que se pretende a declaração de nulidade da adesão ao Regime de Previdência Complementar (RPC), alegadamente realizada em 30 de novembro de 2022, bem como a readequação do ato de aposentadoria, para que passe a observar as regras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Sustenta o autor que, à época da adesão ao RPC, encontrava-se acometido por quadro de comprometimento neuropsiquiátrico severo, com diagnóstico compatível com demência de Alzheimer, o que teria tornado inválida a manifestação de vontade, por vício de consentimento.
A aposentadoria do autor foi efetivada por incapacidade permanente para o trabalho, conforme Portaria nº 591, de 28 de março de 2025, com base no artigo 10, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Requer, em sede liminar e ao final, a anulação da adesão ao RPC, o reconhecimento da nulidade do ato de aposentadoria, a aplicação das regras do RPPS com proventos integrais e paridade, e o pagamento das diferenças remuneratórias.
Deu à causa o valor de R$ 68.888,96.
Trouxe procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
Da tutela de urgência Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, num juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas de urgência, não se detectam tais requisitos.
A aposentadoria por incapacidade permanente constitui espécie de benefício previdenciário previsto no artigo 40 da Constituição Federal, sendo regido, no caso dos servidores públicos federais, pelas disposições das Emendas Constitucionais nº 47/2005 e nº 103/2019.
O Regime de Previdência Complementar, por sua vez, está disciplinado pela Lei nº 12.618/2012, sendo de adesão facultativa, com exigência de manifestação de vontade expressa e consciente por parte do servidor.
A pretensão autoral está centrada na alegação de nulidade da adesão ao RPC, sob o fundamento de incapacidade mental à época do ato.
Invoca, para tanto, dispositivos do Código Civil (arts. 166, I, e 171, II) e apresenta laudos médicos que atestam o surgimento e progressão de quadro cognitivo degenerativo, supostamente impeditivo da plena compreensão do ato de opção.
Contudo, as alegações do autor não encontram respaldo suficiente para infirmar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Ainda que os documentos médicos apontem a existência de limitações cognitivas progressivas, não restou demonstrado, de forma objetiva e contemporânea ao ato de adesão ao RPC, que o autor fosse absolutamente incapaz para os atos da vida civil no momento específico em que a opção foi registrada no sistema funcional.
Não há nos autos qualquer declaração judicial de interdição, tampouco laudo técnico emitido por profissional da administração no período de novembro de 2022 que ateste a completa ausência de discernimento necessário à prática do ato.
Tampouco há comprovação de que o procedimento de adesão tenha sido irregular, sigiloso, ou conduzido à revelia do servidor, que, à época, ainda se encontrava em atividade funcional no exterior.
Ademais, é necessário destacar que a natureza do Regime de Previdência Complementar exige a manifestação voluntária e consciente por parte do servidor, mas não presume discernimento absoluto sob pena de nulidade presumida de qualquer opção feita por servidores que apresentem qualquer grau de limitação.
Tal raciocínio levaria à instabilidade de inúmeros atos administrativos praticados sob a presunção de capacidade civil e legitimidade.
No presente caso, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente configurada.
A documentação médica não se revela suficiente para comprovar, de maneira inequívoca, que o servidor não possuía condições de exercer discernimento mínimo à época da adesão ao RPC, tampouco há elementos que afastem, de plano, a legalidade do ato administrativo impugnado.
A ausência de adesão ao plano de previdência complementar da FUNPRESP, apontada como elemento indicativo de incapacidade, não se configura como fator determinante de vício de vontade, uma vez que se trata de opção juridicamente autônoma e facultativa, não havendo obrigatoriedade de vinculação simultânea entre a migração ao RPC e a adesão a entidade fechada de previdência complementar.
Por fim, não há nos autos prova de erro material ou de desvio de finalidade no ato administrativo que formalizou a aposentadoria, tampouco demonstração de que a Administração tenha atuado em afronta aos princípios da legalidade ou da proteção à saúde do servidor.
A alegação de ausência de assistência por parte da Administração, embora grave, carece de comprovação específica e suficiente para caracterizar omissão dolosa ou culposa apta a invalidar o ato administrativo.
Dessa forma, não restando configurados os elementos necessários à configuração do vício de vontade alegado, e inexistindo previsão legal que assegure a revisão do ato de aposentadoria nos moldes pretendidos, impõe-se o indeferimento do pedido liminar.
Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara/SJDF -
18/06/2025 09:05
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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