TRF1 - 1001058-82.2025.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001058-82.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIAO RIBEIRO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ASTRID MARIA CABRAL MAUES - AM13458 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. 1.
REQUISITOS DA APOSENTADORIA A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, até a edição da EC 103/2019, demandava o preenchimento de dois requisitos: (i) idade mínima de 65 anos, para o homem, e 60 anos, para mulher; (ii) cumprimento do período de carência equivalente, como regra geral, a 180 contribuições, observando-se, contudo, a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991.
Registro que, a partir da EC n. 103/2019, o homem precisa cumprir o requisito de 65 anos de idade e a mulher de 62 anos de idade.
Além disso, o homem precisa de 20 anos de contribuição e a mulher de 15 anos de contribuição.
No entanto, foram estabelecidas regras de transição para quem já era segurado da Previdência na data de entrada em vigor da referida legislação.
De fato, o artigo 18 da EC 103/2019 estabeleceu a regra de transição da aposentadoria com 15 anos de tempo de contribuição e aumento gradativo de idade para a segurada mulher, da seguinte forma: 62 anos para a mulher que completar esta idade a partir de 2023. 61 anos e 6 meses para a mulher que completar esta idade em 2022; 61 anos para a mulher que completar esta idade em 2021; e 60 anos e 6 meses para a mulher que completar esta idade em 2020; Para concessão da aposentadoria por idade é dispensada a condição de segurado, conforme art. 3º, §1º da Lei nº 10.666, de 08/05/2003, razão pela qual incumbe à parte autora comprovar apenas o alcance da idade mínima e cumprimento da carência exigida no tocante ao número de contribuições.
O art. 24 da Lei 8.213/91 define carência como “o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.
Em relação a carência, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais pacificou o entendimento de que, para os fins do disposto no artigo 142 da Lei n.º 8.213, de 1991 (regra transitória de carência), a carência da aposentadoria urbana por idade é aferida em função do ano em que o segurado implementa a idade mínima necessária para aposentar-se por idade (PEDILEF 200572950204102, Relator(a) Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, Turma Nacional de Uniformização, j. 25/02/2008, DJU 14/03/2008).
Na hipótese de segurado contribuinte individual, convém ressaltar que apenas contribuições previdenciárias pagas tempestivamente podem ser aproveitadas para fins de carência, sendo imprestáveis as recolhidas com atraso.
Ou seja, a carência se realizará não apenas com o pagamento das contribuições previdenciárias, mas também com seu recolhimento em dia.
Para o preenchimento da carência, é mantida a orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade, que somente pode ser ilidida mediante prova contundente produzida em sentido contrário, conforme se infere do Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal.
Não foi por outro motivo que o próprio Decreto 3.048/99 determinou que os servidores previdenciários acatassem os contratos registrados na carteira profissional como prova “plena” do tempo de contribuição. À luz dessas premissas, a partir do acervo probatório, passo à análise pormenorizada dos requisitos do benefício. 2.
PERÍODOS INCONTROVERSOS O INSS, na esfera administrativa, indeferiu o pedido por falta de carência. 3.
REQUISITO IDADE A parte autora comprovou o preenchimento do requisito etário por ocasião da DER. 4.
CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO De início no que diz respeito à conversão de tempo especial para fins de aposentadoria por idade, entendo que tal requerimento não merece prosperar.
O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à sua impossibilidade, conforme se observa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO.
CARÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (...) 6.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.558.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016); (AgInt no AREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020). 7.
Não comprovado o requisito da carência legal, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. (AC 1029285-60.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024).
Sendo assim, não merece acolhida o pedido de conversão de tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria por idade.
As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo havendo rasuras ou outro elemento que conduza ao descrédito.
A declaração de tempo de serviço, expedida por órgão público para fins previdenciários, é dotada de presunção de veracidade só ilidível mediante prova em contrário eis que dotada de fé pública, deve ser reconhecido, assim, para fins de carência.
Diante disso, eis a memória de cálculo apurada, conforme demonstrativo abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 10/09/1953 Sexo Masculino DER 15/05/2024 Reafirmação da DER 17/01/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MINERACAO TAURO LTDA Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 2 PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 04/02/1980 06/09/1983 1.00 3 anos, 7 meses e 3 dias 44 3 MINISTERIO DAS MINAS E ENERGIA 02/07/1985 31/12/1990 1.00 5 anos, 5 meses e 29 dias 66 4 , (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRPPS) 02/07/1985 13/05/1992 1.00 1 ano, 4 meses e 13 dias Ajustada concomitância 17 5 DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL (PADM-EMPR PRPPS) 02/07/1985 14/10/2008 1.00 16 anos, 5 meses e 1 dia Ajustada concomitância 197 6 MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA (PADM-EMPR PRPPS) 02/07/1985 31/12/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 CIA DE CIGARROS SOUZA CRUZ (PRPPS) 02/07/1985 31/12/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 RECOLHIMENTO 01/11/2000 30/11/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/12/2005 31/12/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 26 anos, 10 meses e 16 dias 324 66 anos, 2 meses e 3 dias Até 31/12/2019 26 anos, 10 meses e 16 dias 324 66 anos, 3 meses e 20 dias Até 31/12/2020 26 anos, 10 meses e 16 dias 324 67 anos, 3 meses e 20 dias Até 31/12/2021 26 anos, 10 meses e 16 dias 324 68 anos, 3 meses e 20 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 26 anos, 10 meses e 16 dias 324 68 anos, 7 meses e 24 dias Até 31/12/2022 26 anos, 10 meses e 16 dias 324 69 anos, 3 meses e 20 dias Até 31/12/2023 26 anos, 10 meses e 16 dias 324 70 anos, 3 meses e 20 dias Até a DER (15/05/2024) 26 anos, 10 meses e 16 dias 324 70 anos, 8 meses e 5 dias Até 31/12/2024 26 anos, 10 meses e 16 dias 324 71 anos, 3 meses e 20 dias Até a reafirmação da DER (17/01/2025) 26 anos, 10 meses e 16 dias 324 71 anos, 4 meses e 7 dias Em vista da tabela acima, a situação da parte autora, quanto às normas aplicáveis para a concessão do benefício pleiteado, é a seguinte: Em 15/05/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Nestes termos, a parte autora faz jus a benefício de aposentadoria.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) AVERBAR o tempo constante do item 5 da fundamentação desta sentença e IMPLANTAR à parte autora o benefício requerido conforme inicial, a partir da data do requerimento administrativo da DER, DIB em 15/05/2024 e DIP em 01/06/2025. b) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, a contar da DIB.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O valor da condenação será limitado à alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2002) e observará a prescrição quinquenal.
Para tanto, no momento da liquidação, deverá ser apurado o valor total equivalente a todas as parcelas vencidas, na data do ajuizamento, acrescido de uma parcela anual vincenda; caso o valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento, o excesso deverá ser subtraído da referida alçada ("valor excedente"); após a atualização de todas as parcelas até a data do cálculo de liquidação, o valor equivalente ao "valor excedente", devidamente atualizado, deverá ser abatido do montante apurado.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício pleiteado em favor da parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação (ou restabelecimento) do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
12/01/2025 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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