TRF1 - 0031337-51.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
18/03/2022 12:08
Juntada de Informação
-
18/03/2022 12:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
14/03/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 04:09
Decorrido prazo de ELSON CLOVIS DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:54
Decorrido prazo de União Federal em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 19:05
Decorrido prazo de União Federal em 18/02/2022 23:59.
-
25/11/2021 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/11/2021 15:32
Juntada de volume
-
08/11/2021 15:31
Juntada de volume
-
05/11/2021 10:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/11/2021 10:45
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
03/09/2021 09:03
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
02/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.031681-0/DF ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDISTRIBUIÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA FUNDAÇÃO CENTRO BRASILEIRA PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (FCBIA) AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
PRETENSÃO AO ENQUADRAMENTO O CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE (CGU) POR TRANSPOSIÇÃO.
ART. 7º DA LEI 8.270/91.
ATO DISCRICIONÁRIO.
ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE Nº43 DO STF.
ATO DE PROVIMENTO DERIVADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Discute-se o direito líquido e certo do Impetrante, servidor com ingresso no serviço público em 03/02/1971, integrante dos quadros da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência FCBIA, extinta em 1995, atualmente no cargo de Técnico Nível Superior Auditor Sênior, redistribuído ao Ministério da Justiça por meio da Portaria 4.177, de 07/12/1995 para exercício de funções na Controladoria Geral da União do Estado do Rio de Janeiro, ao enquadramento funcional mediante transposição de cargos, na carreira permanente de Analista de Finanças e Controle da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, com direito ainda à percepção de Gratificação de Desempenho de Atividade e Gestão (GCG), nos termos do art. 7º da Lei 8.270/91. 2.
A partir da documentação que instrui os autos, constata-se que o impetrante exercia, junto à Controladoria Geral da União, o cargo denominado de contador e suas atividades envolviam a coordenação de analistas e técnicos de finanças e controle em auditorias de entidades como SENAI/RJ (fls.73/113), Indústrias Nucleares do Brasil S/A (fls. 104/121), bem como a participação em auditorias sob a coordenação de outros servidores (fls.163; 201; 242; 263).
Depreende-se que suas atribuições estavam, basicamente, relacionadas à coordenação e participação em auditorias.
Não é controvertido o fato de possuir o impetrante o nível de escolaridade para exercício do cargo de Analista de Finanças e Controle. 3.
O ponto nodal para resolução da controvérsia se vincula à aplicação do at. 7º da Lei nº 8.270/91 para efeito de reconhecimento da existência do direito líquido e certo ao enquadramento do servidor impetrante, valendo o apontamento de que a inexistência de modificação da remuneração é requisito indispensável para a transposição requerida. 4.
A situação dos Fiscais do Açúcar e do Álcool, invocada pelo impetrante para subsidiar a sua pretensão se distingue da sua, na medida em que o referido Instituto do Açúcar e do Álcool por força da Lei n. 8.029, de 12.04.90, e suas atribuições foram transferidas, com a edição dos Decretos ns. 96.022/88 e 2.471/88, aos Auditores do Tesouro Nacional da Secretaria da Receita Federal, de sorte que os Fiscais de Tributo do Açúcar e do Álcool (FTAA), pertencentes ao Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização foram aproveitados e enquadrados nos cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (AFTN).
O entendimento que ampara tal enquadramento se funda na redação original do art. 7º da Lei 8.270/91 e em seu art. 8º, §§ 1º e 3º, que trata da transformação em cargos efetivos dos empregos declarados desnecessários por ato do Poder Executivo, no período compreendido entre 1° de maio e 12 de dezembro de 1990.
Não é o caso dos autos. 5.
Ademais, relembre-se o entendimento consagrado na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 6.
Restou assentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a subsistência de atos administrativos de provimentos derivados ocorridos entre 1987 a 1992, em respeito aos postulados da boa-fé e da segurança jurídica, uma vez que apenas em 17.02.1993 é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998 ( ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, "DJ" de 25.6.1999.) 7.
Impõe-se observar que a redistribuição do Impetrante ocorreu em 07/12/1995, portanto após a Constituição Federal de 1988, tendo ocorrido nos termos da legislação em vigor, com o deslocamento do próprio cargo que ocupava no órgão de origem.
A sua pretensão ao enquadramento em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, portanto, somente poderia se dar com observância estrita dos requisitos legais impostos no art. 7º da Lei nº 8.270/91, de manutenção da remuneração e relação entre as atribuições, dependendo de um ato discricionário do administrador, em razão de critérios de conveniência e oportunidade. 8.
No caso concreto, embora seja possível constatar a satisfação do requisito de escolaridade e até mesmo a relação entre as atribuições efetivamente desempenhadas pelo Impetrante e aquelas típicas do cargo de Analista de Finanças e Controle, não há comprovação da equivalência entre os vencimentos.
Precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 9.
Apelação do impetrante desprovida.
Decide a Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO IMPETRANTE, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 26 de maio de 2021.
JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA RELATORA CONVOCADA -
01/09/2021 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/09/2021. Nº de folhas do processo: 456
-
31/08/2021 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
31/08/2021 11:50
PROCESSO REMETIDO - 1ª TURMA PARA PUBLICAÇÃO ACORDÃO
-
31/08/2021 11:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/08/2021 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
-
31/08/2021 11:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
-
31/08/2021 11:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/08/2021 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
30/08/2021 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
30/08/2021 14:17
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
24/08/2021 17:18
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
24/08/2021 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
24/08/2021 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
24/08/2021 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
22/07/2021 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/05/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do impetrante
-
12/05/2021 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - PRESIDENTE DA TURMA - PARA SESSÃO DE 26/05/2021
-
16/04/2021 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA NO DJEN DO DIA 15/04/2021 E PUBLICADA EM 16/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos da Sessão Presencial com Suporte de Vídeo do dia 12 de maio de 2021 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 14 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
12/04/2021 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 12/05/2021
-
06/06/2019 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
-
29/05/2019 12:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
-
29/05/2019 12:44
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
28/05/2019 14:54
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
27/05/2019 14:37
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
27/05/2019 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
25/05/2019 11:58
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
25/05/2019 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
-
27/10/2017 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS 8° VARA SJAM
-
27/10/2017 15:56
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
26/10/2017 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
11/10/2017 15:53
PROCESSO REMETIDO - RESOLUÇÃO 36 - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO A DISTÂNCIA
-
03/08/2016 16:29
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/08/2016 16:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/08/2016 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/08/2016 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/08/2016 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
-
06/06/2016 08:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
-
06/06/2016 08:09
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
06/06/2016 08:07
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/06/2016 08:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/06/2016 08:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/06/2016 08:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/04/2016 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
-
18/04/2016 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
-
18/04/2016 10:15
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
24/02/2016 11:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2016 11:29
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/02/2016 11:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2016 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2016 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2016 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC FRANCISCO RENATO CODEVILA
-
30/09/2015 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC FRANCISCO RENATO CODEVILA
-
30/09/2015 13:51
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
22/01/2015 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
10/11/2014 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
30/10/2014 11:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
29/10/2014 18:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
20/11/2009 19:53
PROCESSO RECEBIDO - NO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
-
20/11/2009 19:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
-
20/11/2009 19:51
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
-
31/07/2009 12:01
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
26/06/2009 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
-
26/06/2009 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
-
25/06/2009 18:53
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.)
-
30/08/2008 18:50
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
-
05/10/2007 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO SÁVIO
-
04/10/2007 14:16
CONCLUSÃO AO RELATOR - PARA GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO SÁVIO
-
02/10/2007 16:28
PROCESSO RECEBIDO - DA PRR
-
03/09/2007 18:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
03/09/2007 18:01
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES
-
03/09/2007 17:43
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2007
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000598-92.2019.4.01.3501
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Acs - Conserto de Equipamentos Hospitala...
Advogado: Maria Beatriz Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:41
Processo nº 0002457-27.2016.4.01.3800
Caixa Economica Federal - Cef
Marcos da Silva Oliveira
Advogado: Frederico Jose Filogonio Martins Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 16:33
Processo nº 0001739-05.2017.4.01.3603
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Kade Industria de Concreto e Construcao ...
Advogado: Vanilde Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 11:24
Processo nº 0020670-90.2016.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jande Pereira de Carvalho Bezerra
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2016 17:20
Processo nº 0056224-14.2015.4.01.3800
Ivan Candelaria Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Linces Zumba
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2025 11:40