TRF1 - 1076605-47.2024.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1076605-47.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTOR SIMAO CORAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 e JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por VICTOR SIMAO CORAL contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e OUTROS, objetivando, já em sede liminar, que se proceda a aplicação da taxa de juros igual a zero sobre o contrato de financiamento estudantil firmado pelo Impetrante.
Requerimento antecipatório indeferido.
Informações apresentadas.
O MPF manifestou-se no sentido de não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
Vieram os autos conclusos. É o relatório suficiente.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito que foi devidamente apreciado já na decisão de id. 2152623722, nos seguintes termos: Pretende o impetrante obter provimento judicial para pagar valor mensal que entende como correto em relação ao seu contrato de financiamento estudantil (FIES), ao argumento de que houve alteração legislativa com aplicação de taxa de juros mais favorável em relação ao que foi firmado no contrato original.
Assevera a parte impetrante que o financiamento estudantil contraído com os impetrados acarreta onerosidade excessiva, decorrente da cobrança de juros e encargos em patamares altos, a reclamar intervenção judicial para fins de efetuar revisão do contrato com a aplicação de taxa de juros zero.
A Lei nº 13.530/2017 introduziu mudanças significativas na Lei nº 10.260/2001, que regula o FIES, estabelecendo novas diretrizes para o financiamento estudantil.
Houve a alteração do art. 5º, caput e seu § 10 estipulando a redução dos juros sobre o saldo devedor dos contratos formalizados anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017.
Além disso, houve a inclusão do art. 5º-C, inciso II, prevendo taxa de juros real igual a zero para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, nesses termos: Art. 5º.
Os financiamentos concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (...) § 10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
Art. 5º-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Da leitura atenta dos artigos citados, é possível verificar dois momentos distintos da aplicação dos juros sobre os contratos firmados pelo sistema FIES: Sobre os contratos formalizados até segundo semestre de 2017: aplica-se a taxa de juros definida pelo Conselho Monetário Nacional, incidindo, porém, sobre o saldo devedor dos contratos firmados até à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017; Sobre os contratos formalizados após o primeiro semestre de 2018, também se aplica a taxa de juros definida pelo Conselho Monetário Nacional, porém, já determinado a taxa de juros real igual a zero.
Importa ressaltar que não há, nem na redação originária da Lei nº 10.260/2001, nem nas alterações introduzidas pela Lei nº 13.530/2017, expressa determinação legal para incidência da taxa de juro zero nos contratos firmados anteriormente a essas alterações legislativas.
Nesse sentido, a propósito, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FIES.
REDUÇÃO TAXA DE JUROS.
LEI Nº 13.530/2017.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017.
INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2.
Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3.
O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4.
A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5.
Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa.
Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6.
A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7.
Recurso da parte autora não provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável. 2.
No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês.
Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que “Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)”.
Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos. 3.
Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante. 4.
Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 5022981-10.2023.4.03.0000 SP, Relator: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/12/2023) No que se refere aos juros contratuais, o tema restou disciplinado e consolidado pela Lei nº 13.530/2017, que, ao alterar o disposto no art. 5º e introduzir o art. 5º-C na Lei 10.260/2001, estabeleceu que nos financiamentos concedidos com recurso do FIES deverão ser aplicados juros conforme estipulados pelo Conselho Monetário Nacional.
Depreende-se assim, que, inicialmente, a partir de janeiro de 2010, o percentual de juros incidente nos contratos de financiamento estudantil foi reduzido pelo Banco Central, passando para 3,4% ao ano sem qualquer capitalização, consoante se observava na Resolução nº 3.842/2010 do CMN, verbis: Art. 1º.
Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).
Art. 2º.
A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º da lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação Recentemente, essa Resolução nº 3.842/2010 do CMN, em cumprimento ao estabelecido pelo art. 5º, II e art. 5º-C, II da Lei 10.260/2001, foi substituída pela Resolução CMN nº 4.974/2021, trazendo a seguinte redação: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Art. 3º Ficam revogadas: I - a Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999; II - a Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006; III - a Resolução nº 3.777, de 26 de agosto de 2009; IV - a Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010; V - a Resolução nº 4.432, de 23 de julho de 2015; e VI - a Resolução nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
No caso dos autos, o contrato firmado pela parte impetrante (FIES nº 294.608.959) foi assinado em 2014 (p. 2 da inicial), conforme narrado na inicial, logo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 13.530/2017.
Percebe-se, dessa nova redação, que a taxa de juros para o contrato em discussão nesses autos deve ser de 3,40% a.a.
Assim, pelo princípio da pacta sunt servanda, bem como com esses fundamentos expostos acima, em cumprimento ao normativo das Leis nº 10.260/2001 e nº 13.530/2017, os juros contratuais no contrato FIES devem ser a taxa de 3,4% ao ano, como foi estabelecido no contrato FIES em análise, sem óbice à capitalização definida.
No caso dos autos, portanto, as negativas de alteração da taxa de juros pelas autoridades coatoras indicam manifesta ausência de ato ilegal e/ou abusivo, pois, em verdade elas somente aplicaram o disposto em lei.
Sendo assim, descabe a retroação da taxa de juros de zero por cento, em face da não aplicação do dispositivo aos contratos firmados antes da publicação da Lei nº 13.530/2017, bem como a análise dos demais pedidos alternativos.
No presente momento, nada há a acrescer ao entendimento já manifestado acima, não havendo elementos suficientes à formação de entendimento diverso.
Ante o exposto, confirmando a decisão de id. 2152623722 que indeferiu a liminar, DENEGO A SEGURANÇA, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão de vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e consoante entendimento jurisprudencial sumulado (Enunciado nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF; e Enunciado nº 105 da Súmula da jurisprudência dominante do STJ).
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i.
Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Em seguida, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Brasília/DF.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta -
26/09/2024 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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