TRF1 - 1000458-13.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1000458-13.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXSANDRO CHAVES HORTENCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA DOS ANJOS BOM - BA67945 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Alexsandro Chaves Hortencio contra ato atribuído ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a comunicação da cessação do benefício ocorreu tardiamente, inviabilizando o pedido de prorrogação administrativa.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o qual dispõe: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." O art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança, reforça esse entendimento ao dispor que a autoridade coatora deve ser a responsável direta pelo ato apontado como ilegal ou abusivo.
Em sua literalidade: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, [...] quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais têm decidido reiteradamente que o mandado de segurança deve ser dirigido contra pessoa física investida de autoridade pública, sendo inadmissível a indicação genérica de pessoa jurídica como coatora, como ocorre no presente feito.
No caso em exame, a impetrante indica como autoridade coatora o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, entidade da administração pública indireta, sem individualizar a pessoa física responsável pelo ato administrativo impugnado.
Tal vício compromete a regularidade formal da petição inicial, inviabilizando sua apreciação no estado em que se encontra.
Diante disso, impõe-se oportunizar à parte impetrante a correção do vício apontado.
Ante o exposto, determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, individualizando corretamente a autoridade coatora, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 321 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro. assinado eletronicamente Juiz Federal -
23/01/2025 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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