TRF1 - 1034853-52.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1034853-52.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REIK SANDRO FERREIRA CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REIK SANDRO FERREIRA CAMARGO - GO69635 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FLORES DE GOIAS e outros DECISÃO 1.
Ação objetivando suspender concurso público - regido pelo Edital n. 01/2024 - voltado ao provimento do cargo de Fiscal de Tributos do Município de Flores de Goiás.
A parte autora sustenta, em síntese, que houve vício insanável na aplicação das provas objetivas do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2024, especificamente para o cargo de Fiscal de Tributos, diante da alegada inconsistência no número de campos de resposta disponibilizados no cartão oficial.
Segundo a narrativa da inicial, o cartão-resposta continha apenas 40 campos, quando o caderno de provas apresentava 50 questões.
Alega, ainda, que foi substituído o cartão oficial por folha avulsa, sem código de barras ou outros mecanismos de segurança, exigindo-se a identificação manuscrita dos candidatos.
Requer, em sede provisória, a suspensão do certame quanto ao cargo almejado, alegando ofensa à isonomia e ao princípio da vinculação ao edital. É o relato.
Decido. 2.
A plausibilidade do direito material alegado não emerge de plano reconhecível.
A norma apontada como supostamente transgredida — item 7.2.9 do edital — estabelece que: “Não será permitido o uso de qualquer tipo de corretivo no Cartão-Resposta, tampouco haverá sua substituição por erro no seu preenchimento.” Observa-se que a vedação editalícia está diretamente vinculada ao erro de preenchimento eventualmente cometido pelo candidato, não se aplicando, por sua literalidade, a situações excepcionais não imputáveis ao participante do certame.
Vale dizer, não se verifica ilegalidade manifesta na conduta da Administração frente ao certame.
Ressalte-se, ainda, que medidas liminares que visam à suspensão de concurso público devem ser adotadas com extrema cautela, em razão do impacto coletivo decorrente e da presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados por banca regularmente contratada.
A suspensão de etapa do certame — ou de seus efeitos — constitui providência de natureza excepcional, cuja concessão exige não apenas prova robusta da distorção alegada, como também oportunidade ao exercício válido do contraditório.
Dessa forma, ausente a demonstração de probabilidade do direito em grau suficiente para sustentar medida tão gravosa, e inexistindo risco de dano irreparável que não possa ser adequadamente sanado no curso do processo, não se mostra cabível a concessão da tutela pretendida. 3.
Diante do explicitado, indefiro a medida antecipatória requestada.
Concedo à parte autora, sem embargo, os benefícios da assistência judiciária.
Citem-se.
Deem ciência.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
23/06/2025 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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