TRF1 - 1064729-95.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064729-95.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO GONCALVES PASSARINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383 e MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do desmembramento dos autos de nº 0004120-28.2008.4.01.3400.
Cezar Proença Passarinho, João Gonçalves Passarinho Filho, Regina Lúcia Passarinho Martins e Roberto Proença Passarinho requereram habilitação nos autos, dilação do prazo para apresentação de cálculos atualizados e a expedição de requisição de pagamento em favor das herdeiras, observando-se o destaque de honorários contratuais (ID.2143361448).
Manifestação da União (ID.2146269863).
Manifestação parte autora (ID.2153091731). É o relatório do essencial.
Decido. 1.
Habilitação Conforme decisão proferida nos autos de nº 0004120-28.2008.4.01.3400, restou pendente a análise da habilitação das herdeiras de João Gonçalves Passarinho.
Intimada a proceder a habilitação dos herdeiros, a parte autora informou já ter a União se manifestado a favor da referida habilitação.
Quanto ao tema, sabe-se que "para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.), bastando que compareçam todos os herdeiros.
Assim, considerando a notícia de falecimento de João Gonçalves Passarinho e a documentação constante na petição ID. 2143361512, bem como a ausência de oposição da União, DEFIRO a habilitação de REGINA LÚCIA PASSARINHO, na qualidade de herdeira e representante legal dos demais herdeiros de João Gonçalves Passarinho (ID.2143361512, fl. 5 e 6).
Anote-se. 2.
Pedido de Expedição Extrai-se da decisão proferida nos autos de nº 0004120-28.2008.4.01.3400 que o valor total da execução ali promovida restou homologado no valor de R$ 2.611.287,18 (dois milhões, seiscentos e onze mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos), veja: Posto isto, “julgo improcedentes os embargos, fixando o valor da execução em R$ 2.611.287,18 (dois milhões, seiscentos e onze mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos), atualizado até agosto de 2012 e, a partir daí, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal." Desse montante, o valor devido ao exequente João Gonçalves Passarinho, atualizado até 08/2012, era de R$97.346,32, conforme cálculos homologados na referida decisão.
Tais razões, e considerando o trânsito em julgado dos agravos de instrumento de número 0061241-53.2013.4.01.0000 e 0054229-51.2014.4.01.0000, à secretaria para que: 1. proceda à retificação da autuação, com a inclusão do exequente originário, João Gonçalves Passarinho, no polo ativo da demanda, vinculando a ele somente a herdeira habilitado, Regina Lúcia Passarinho; 2.
Considerando o pedido de destaque de honorários, intime-se aparte autora para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação comprobatória que autorize o referido destaque. 3.
Com o decurso do prazo do item 2,expeça-seos requisitórios, conforme cálculos constante no ID. 2143361866, fl. 3, em favor da herdeira e representante Regina Lúcia Passarinho, observando-se o destaque de honorários, desde que acostada aos autos a respectiva autorização.
Expedido tal documento, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Sem impugnação, disponibilize-o para migração ao TRF1.
Em seguida, suspenda-se o presente feito até o recebimento da informação daquele Tribunal sobre o efetivo pagamento do crédito requisitado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
23/08/2024 15:56
Desentranhado o documento
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23/08/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 15:56
Desentranhado o documento
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23/08/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
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19/08/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/08/2024 08:23
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2024 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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