TRF1 - 1029631-31.2024.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1029631-31.2024.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: GUSTAVO LUIZ SILVA CAMPOS.
IMPETRADO: .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, DIRETOR PRESIDENTE BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO.
S E N T E N Ç A T I P O A Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor no ID 2181345404 contra a Sentença de ID 2179285604.
Apelação da União no ID 2182504195 e Funasa no ID 2181787595.
Apelação do FNDE no ID 2181787582.
O FNDE afirma ter instado a instituição financeira a cumprir a sentença (ID 2183009385).
Apelação do BB no ID 2184056618.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Embargos de Declaração.
Segundo o Embargante, “a r. sentença foi omissa em relação ao PEDILEF nº 5041919-12.2022.4.04.7200/PR, recentemente julgado pela Turma NACIONAL de Uniformização”.
Tal julgamento pela TNU não foi alegado pela parte em qualquer oportunidade antes da sentença, razão pela qual não se verifica omissão.
Há, na verdade, erro material, devendo ser corrigido de ofício.
Na Sentença se afirmou que: “A Portaria GMS n. 913 de 22/04/2022 ‘Declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.’ e seu artigo 4º dita ‘Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.’.”.
Desse modo, a limitação do período reconhecido ocorrerá em 22/05/2022 (e não 22/04/22 como dito na sentença).
Portanto, são 15 meses de trabalho e, consequentemente, 15% de desconto.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante e, nos termos da fundamentação deste ato judicial CORRIJO DE OFÍCIO erro material para constar no Dispositivo da Sentença de ID 2179285604 que o abatimento é “...no percentual de 15% (15 por cento, equivalente a 1% por mês trabalhado no combate à Pandemia)…”, consequentemente, CONCEDENDO a segurança, mantidos os demais termos.
Esta Sentença faz parte integrante daquela de ID 2179285604.
P.R.I.
Intimem-se os requeridos para retificarem ou ratificarem as apelações já apresentadas.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
19/12/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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