TRF1 - 1022372-82.2024.4.01.3600
1ª instância - 5ª Cuiaba
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA PROCESSO N° : 1022372-82.2024.4.01.3600 CLASSE : RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) AUTOR/REQTE : LAERCIO CLAUS RÉU/REQDO : 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJMT DECISÃO Trata-se de petição criminal por meio do qual MARCOS ROGÉRIO MENDES, advogado constituído pelo réu LAÉRCIO CLAUS, pleiteia a liberação do imóvel localizado na rua Trento em Sorriso/MT, para fins de pagamento dos honorários contratuais estipulados com seu cliente, réu na ação penal n. 1010991-82.2021.4.01.3600.
O causídico busca a restituição de até 20% do patrimônio sequestrado para pagamento dos honorários advocatícios convencionados no importe de R$650.000,00, conforme contrato anexado aos autos.
Fundamenta seu pedido no art. 24-A da Lei nº 8.906/94, bem como no fato de que os bens apreendidos não são produto nem instrumento de crime, não havendo impedimento para a liberação dos bens.
O Ministério Público Federal manifestou-se contrário ao pleito, sob o fundamento de que não houve comprovação de que o sequestro determinado, nos autos da medida cautelar n. 1004673-45.2019.4.01.3603, atingiu a universalidade de bens do réu LAÉRCIO CLAUS, nem mesmo prova da constrição que permitisse aferir o limite de liberação de 20% sobre os bens constritos.
Além disso, o Minitério Público Federal argumenta recair sobre os bens sequestrados indícios de origem ilícita, o que impede que sejam liberados para o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 24-A da Lei nº 8.906/94. (ID 2156154216). É o relatório.
Decido.
O requerente MARCOS ROGÉRIO MENDES requer a liberação da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel localizado na Rua Trento 165 - Casa - Vila Romana - CEP 78891-167 - Sorriso/MT, inscrito na matrícula n. 32.254, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT.
Segundo consta da manifestação da defesa técnica do réu, o imóvel foi avaliado em R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), havendo um passivo de R$516.000,00 (quinhentos e dezesseis mil reais) junto ao banco Bradesco S/A, restando o montante líquido de R$884.000,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil reais).
Desse modo, a liberação do imóvel representaria um montante inferior aos 20% autorizados para levantamento da constrição.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, com a redação dada pela Lei nº 14.365/22, dispõe: Art. 24-A.
No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal.
Sem razão o requerente.
Primeiro, porque a decisão judicial não revela tratar-se de um bloqueio universal do patrimônio do réu, mas, em princípio, apenas de parte desse patrimônio correspondente ao valor R$5.098.536,95 (AgRg no REsp n. 2.170.892/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; RMS 75666, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Data da Publicação DJEN 12/05/2025; TutAntAnt 569, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data da Publicação DJEN 21/05/2025).
Segundo, mesmo que superado o primeiro óbice, a pretensõa não merece ser acolhida, porque conforme salientado pelo Ministério Público Federal, não foram apresentados elementos que permitam realizar a avaliação do montante do patrimônio constrito até o presente momento para que se possa aferir qual valor corresponderia a 20% do total apreendido.
Terceiro, porque o cálculo realizado pelo causídico para aferir o limite de 20% passíveis de liberação não levou em consideração o valor do patrimônio realmente alcançado pela medida judicial, mas considerou o valor nominal contido na decisão judicial (ID 1478031861 – PJe 1022870-52.2022.4.01.3600), isto é, R$5.098.536,95.
Logo, a pretensão do causídico de liberação do imóvel, porque o valor disponível de R$884.000,00 estaria dentro do limite de 20% previsto no art. 24-A da Lei nº 8.906/94, não está em sintonia com a legislação.
Isto posto, idefiro o pedido de levantamento da restrição que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 32.254.
Translade-se esta decisão para os autos nº 1022870-52.2022.4.01.3600.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) JEFERSON SCHNEIDER Juiz Federal da 5ª Vara/MT -
09/10/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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