TRF1 - 1039040-29.2023.4.01.4000
1ª instância - 6ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039040-29.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA LUCIA MATIAS FERREIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de pedido de concessão do benefício de auxílio-doença cumulado com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, indeferido administrativamente .
Foi realizada perícia médica no qual o expert concluiu que a parte autora encontra-se acometida de doenças/lesões (CID10 M75.5 - Bursite em ombro direito, CID10 G56.0 - Síndrome do túnel do carpo bilatelar e CID10 S52.5 - Fratura de radio distal), que a incapacitam de forma permanente e parcial, para o exercício de sua atividade habitual (doméstica).
Quanto à data de início da incapacidade, o laudo pericial consigna que a mesma teria se iniciado em 10/13 (época de primeiro requerimento administrativo, portanto, na época de cessação do benefício 09/11/2023, a autora ainda se encontrava incapacitada.
O perito judicial recomendou o afastamento das atividades laborais por 06(seis) meses, a contar da data da perícia judicial em 19/04/2024 (DCB em 19/10/2024).
Em relação à qualidade de segurado da autora e ao período legal de carência, esta foi comprovada através do CNIS, vez que se trata de pedido restabalecimento, no qual verifico que recebeu auxílio-doença entre 10/06/2022 a 09/11/2023.
Deste modo, a autora possui direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data imediatamente posterior à cessação do benefício anterior (10/11/2023).
No que toca à conversão em aposentadoria por invalidez, cumpre observar que a conclusão do laudo pericial supramencionado consigna ser a incapacidade da autora permanente e parcial, não permitindo assim a conversão vindicada, vez que a aposentadoria por invalidez só é admissível em casos de incapacidade permanente e total.
Assim, a autora possui direito ao pagamento de parcelas atrasadas do benefício de auxílio-doença urbano no período de 10/11/2023 (data imediatamente posterior à cessação do benefício anterior) a 19/10/2024(data de recuperação prevista pelo perito judicial), não havendo que se falar em implantação do benefício, em razão do transcurso do prazo indicado pelo perito.
Incabível, também o deferimento de aposentadoria por invalidez, por inexistência de incapacidade permanente.
DISPOSITIVO Ao lume do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a PAGAR em favor da autora VERA LUCIA MATIAS FERREIRA, o benefício de auxílio-doença URBANO, no período de 10/11/2023 A 19/10/2024, valor a ser apurado após o trânsito em julgado desta decisão, monetariamente corrigidas pelo INPC desde o momento em que se tornaram devidas (TRF/ 1ª R - Súmula n. 19), acrescidas de juros de mora com esteio nos índices de correção da caderneta de poupança, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08.12.2021 (haja vista que o mecanismo nele previsto resta mantido pela jurisprudência vinculante do STJ e do STF, em relação aos benefícios previdenciários (STF, RE 870.947, tema 810, e STJ, REsp 1495146, 1492221 e 1495144, tema 905); e a partir de 09.12.2021, (data da publicação da Emenda Constitucional nº 113), de correção monetária e de juros (moratórios e/ou compensatórios) pela taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia (Selic), na forma do art. 3º da EC nº 113, quantia a ser apurada após o trânsito em julgado da presente decisão.
Tendo em vista que a presente sentença contém todos os parâmetros para liquidação, reputa-se atendido o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (Enunciado nº 32 FONAJEF).
CONDENO ainda o réu a ressarcir os valores despendidos com a realização do exame pericial por este Juízo.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor – RPV, nos termos da Resolução nº. 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, com as cautelas de estilo.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal (datado e assinado eletronicamente) -
28/09/2023 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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