TRF1 - 1036070-33.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara PROCESSO: 1036070-33.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLA ALVES REZENDE REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO Inicialmente, saliento que o acesso aos Juizados Especiais no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 54 da Lei n. 9.099/95), de modo que o pedido de assistência gratuita deverá ser formulado somente quando houver a eventual interposição de recurso contra a sentença, quando tal pedido deverá então ser reiterado pela parte autora.
Tratam os autos de ação proposta em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, objetivando a concessão de tutela provisória que determine o pagamento em pecúnia de auxílio-moradia no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da bolsa-auxílio prevista na Lei n. 6.932/81.
A parte autora informa que está matriculada no Programa de Residência Médica do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (HC/UFG) com vínculo no período iniciado em 01/03/2025 e término em 28/02/2027, sendo que até o momento não lhe foram pagos os valores referentes ao auxílio moradia previstos no inciso III, § 5º, do art. 4º, da Lei 6.932/81, alterada pelas Leis n. 10.405/2002 e 12.514/2011.
A concessão de liminar, inaudita altera parte, se apresenta como medida excepcional, que somente se compatibiliza com o princípio constitucional do devido processo legal quando, ouvido, o réu pudesse adotar medidas para inviabilizar a efetividade da decisão.
Além do mais, os documentos que instruem o feito são insuficientes para demonstrar a verossimilhança do direito alegado.
Assim sendo, indefiro, neste momento, o pedido de tutela provisória.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias e, ainda, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001, bem como a dizer sobre a possibilidade de realização de acordo, caso em que deverá apresentar os termos da respectiva proposta.
Cumpra-se.
I.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
27/06/2025 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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