TRF1 - 1001219-69.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1001219-69.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em sede de julgamento sob o rito do recurso repetitivo, de observância que entendo ser vinculante, o STJ definiu que, por constituir documentação indispensável à propositura da ação, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp 1.352.721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Na espécie, analisando a documentação que acompanha a inicial, verifico a ausência de início de prova material idôneo a atestar a condição de segurado especial, atraindo a incidência, assim, da jurisprudência vinculante acima referida.
Diante de tal constatação, é de se oportunizar à parte autora a possibilidade de completar a documentação apresentada com a juntada de documentos que constituam início de prova material da condição de segurado especial, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC).
Dessa forma, esclareço, desde logo, que, quanto à avaliação da documentação alusiva à alegada qualidade de segurado(a) especial, entendo que configuram início razoável de prova material os seguintes documentos públicos: 1) certidões públicas de casamento ou de nascimento de filho (ou interior teor) que indiquem a profissão de lavrador ou pescador do autor, de seu cônjuge ou de integrante do mesmo grupo familiar, desde que exerçam a atividade em conjunto, em regime de economia familiar; 2) certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado; 3) título cartorário de propriedade de imóvel rural (até quatro módulos rurais, título de domínio expedido pelo INCRA, título expedido pelo ITERMA, título expedido pela COLONE, desde que tais documentos estejam em nome do autor, de seu cônjuge, pais ou filhos, desde que exerçam a atividade em conjunto, em regime de economia familiar; 4) declarações e fichas do ITR (imposto territorial rural) em nome do autor ou cônjuge, atentando-se para a questão da quantidade de módulo rural, Certificado de Cadastro de Imóvel rural do autor, desde que tais documentos estejam em nome do autor, de seu cônjuge, pais ou filho e que exerçam a atividade em conjunto, em regime de economia familiar; 5) Extrato da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) que comprove sua validade por período determinado, devidamente emitida após o devido procedimento junto ao órgão competente — não se admitindo, para tal fim, simples requerimento de emissão; 6) contratos de comodato, parceria, arrendamento ou similares, desde que devidamente assinados pelas partes com firma reconhecida por autenticidade, não se admitindo, para esse fim, simples declarações unilaterais do cedente ou documentos com reconhecimento apenas por semelhança; 7) telas do INFBEN informando recebimento de benefício como segurado especial pelo autor ou seu cônjuge/companheiro(a) ou de integrante do mesmo grupo familiar, desde que exerçam a atividade em conjunto, em regime de economia familiar; 8) carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca; 9) nota de crédito rural do PRONAF ou de outro programa; 10) prova de propriedade de pequena embarcação ou de registro de pequena embarcação em capitania dos portos.
Por outro lado, não considero como início de prova material os seguintes documentos: 11) documentos particulares diversos que não guardem relação com o labor campesino ou pesqueiro (ficha cadastral em estabelecimentos comerciais, funerárias), e notas fiscais de instrumentos e insumos agrícolas em quantidade pequena, que qualquer pessoa, lavrador ou não, costumeiramente pode adquirir; 12) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores não homologada pelo INSS ((art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91).
Consequentemente, a ficha e carteira sindicais levam o mesmo destino; 13) declarações emitidas por terceiros acerca do suposto labor rural do autor (seja este terceiro dono ou não do imóvel rural onde o demandante alega trabalhar), já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, mas não do fato declarado (CPC, art. 408); 14) contratos de parcerias agrícola, arrendamento ou comodato fazendo referência a período retroativo de vigência, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; 15) certidão de cartório eleitoral não é considerada meio idôneo para comprovar o exercício de atividade rural ou pesqueira.
As informações ali constantes — especialmente quanto à profissão — podem ser alteradas unilateralmente pelo próprio eleitor, sem necessidade de comprovação ou validação por órgão público; 16) certidão de óbito na qual conste profissão de lavrador/pescador do falecido, pois, obviamente, se trata de documento não contemporâneo ao período do suposto labor rural da pessoa a que se refere; 17) ficha de cadastro no programa saúde da família ou ficha de hospital público sem assinatura de servidor público ou que contenham o dado referente à profissão escrito com letras distintas daquelas utilizadas nos demais dados, indicando adulteração; 18) ficha de matrícula de filho em escola pública, pois tais documentos não se mostram contemporâneos ao período de labor rural a comprovar, já que têm sido preenchidos em data próxima à DER ou ao ajuizamento da demanda fazendo referência a matrícula em anos anteriores, sendo os dados inseridos em sequência única com a mesma caligrafia.
Além disso, muitas vezes tais documentos são assinados por servidor público que sequer era lotado na escola nos anos letivos a que se referem às matrículas, além do que as marcas dos carimbos com assinatura do diretor fazem referência a atos administrativos (portarias ou resoluções) editados em anos posteriores aos anos letivos relacionados à matricula.
Em outras situações, tais documentos sequer são assinados; 19) documentos referentes a imóvel rural de terceiros estranhos ao núcleo familiar próximo do demandante (pai, mãe, filho, irmão); 20) certidões de nascimento (ou inteiro teor) nas quais conste a profissão de lavrador(a) ou pescador(a) da parte autora, apresentadas em pedidos de salário-maternidade, não constituem início de prova material, por se tratarem de documentos extemporâneos, lavrados após o nascimento da criança, que é o fato gerador do benefício.
Assim, por serem confeccionadas somente após o marco temporal da atividade a ser comprovada, não guardam contemporaneidade com o período exigido para o reconhecimento do direito.
Da mesma forma, em pedidos de pensão por morte, a certidão de óbito (ou inteiro teor) em que se registra a profissão de lavrador ou pescador do instituidor também é extemporânea, pois foi lavrada somente após o falecimento, e, portanto, não serve para demonstrar o exercício da atividade rural ou pesqueira durante o período legalmente exigido. 21) quaisquer documentos apresentados com o objetivo de comprovar a condição de segurado(a) especial, ainda que formalmente válidos, quando emitidos após o fato gerador do benefício previdenciário — como, por exemplo, o óbito no caso de pensão por morte, o nascimento da criança no caso de salário-maternidade, ou a data de início da incapacidade no caso de benefício por incapacidade temporária — são considerados extemporâneos e, por isso, não se qualificam como início de prova material.
Tais documentos, por não guardarem contemporaneidade com o período da atividade alegadamente exercida, não têm aptidão para demonstrar o exercício da atividade rural ou pesqueira no período legalmente exigido.
Essa limitação aplica-se a qualquer modalidade de benefício em que se exija a demonstração da qualidade de segurado especial no momento imediatamente anterior ao fato gerador.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a documentação apresentada, com a juntada de documentos que constituam início de prova material da sua condição de segurado especial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Art. 485, IV do CPC c/c Tema Repetitivo n° 629 do STJ).
Após, autos conclusos.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal -
26/02/2024 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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