TRF1 - 0003448-22.2006.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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02/03/2022 17:43
Juntada de Informação
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02/03/2022 17:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/02/2022 00:54
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:00
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 18/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:06
Decorrido prazo de APARECIDO BOFF em 09/02/2022 23:59.
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25/11/2021 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 07:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/11/2021 07:07
Juntada de volume
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08/11/2021 15:34
Juntada de volume
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08/11/2021 15:34
Juntada de volume
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05/11/2021 10:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/11/2021 10:45
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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23/09/2021 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 24/08/2021 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - PRIMEIRA TURMA -
03/09/2021 09:03
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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02/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.41.01.003449-9/RO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ANISTIADO.
ARTS. 2º E 6º DA LEI N. 8.878/94.
EFEITOS FINANCEIROS APENAS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO AO SERVIÇO.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE VANTAGENS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ANUÊNIOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.909-15/99.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que a reintegração dos servidores públicos em decorrência do reconhecimento de seu direito de anistia, com fulcro na Lei n. 8.878/94, não gera efeitos financeiros retroativos, sendo vedado o pagamento de remuneração em período anterior ao efetivo retorno à atividade, por força do quanto disposto em seu art. 6º.
Precedentes: MS 18.977/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016 e AgRg no AREsp 365.364/PE, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 12/02/2016.
Parte superior do formulário Parte inferior do formulário A anistia decorrente da Lei n. 8.878/94, consoante se depreende de seus arts. 2º e 6º, possibilita o retorno ao serviço público do anistiado, no cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou, alternativamente, naquele em que foi transformado, com efeitos financeiros apenas a partir do efetivo retorno à atividade, não se admitindo a percepção de vantagens retroativas de qualquer espécie em relação ao período não trabalhado, ainda que de forma indireta ou oblíqua, aí incluídas, portanto, a contagem do tempo de afastamento para fins de anuênio, licença-prêmio por assiduidade, a progressão funcional, aposentadoria, férias, isso porque o retorno do anistiado ao serviço é um favor legal, condicionado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública e cujas vantagens dependem da correspondente prestação laboral, sob pena de enriquecimento ilícito do favorecido.
Precedentes: AC 0002762-30.2006.4.01.4101 / RO, Rel.
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/06/2016, AC 0007290-47.2005.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 23/08/2012 PAG 246. e AC 0002851-53.2006.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/11/2016 PAG. 3.
Na hipótese, portanto, não faz jus a parte autora ao reconhecimento do cômputo do período de afastamento do trabalho como tempo de serviço fictício para fins de progressão na carreira, ainda que tal direito tenha sido objeto de portarias, ofício, circulares e instruções normativas, porque tal modo de agir implica em atribuição de efeitos retroativos ao favor legal da anistia, em clara violação dos arts. 2º e 6º da Lei n. 8.878/94, não tendo o condão de gerar direitos em virtude do princípio da legalidade aplicável à edição de todos os atos administrativos. 4.
Quanto à questão relativa ao pagamento dos anuênios no período de 05/07/1996 a 08/03/1999, a TNU, por meio do PEDILE 00154751420124013200, firmou orientação no sentido de que o adicional por tempo de serviço, na forma de anuênio, no percentual de 1% e adquirido pelo servidor ao completar cada ano de serviço, foi extinto pela MP 1.480-19, de 04/07/1996, publicada no D.O.U. de 05/07/1996, de sorte que a partir dessa data não mais subsiste suporte legal para o pagamento de novos anuênios, passando o servidor a fazer jus somente aos quinquênios, no percentual de 5% a cada cinco anos de serviço completo.
Por conseguinte, a partir daí, somente com o implemento de cada interstício de cinco anos surgiria aos servidores o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, agora sob a forma de quinquênios.
Ocorre que antes que houvesse o implemento do primeiro ciclo de cinco anos, contado da instituição dos quinquênios, o direito à percepção do adicional por tempo de serviço foi suprimido.
Tal supressão não resultou na redução dos vencimentos dos servidores, de modo que não há impedimento à extinção do adicional em causa, na medida em que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Por outro lado, entendo que a expressão contida ao final do inciso II, do art. 15, da MP 2.225-45/2001, determinando que fossem respeitadas as situações constituídas até 08/03/1999, apenas assegurou que os anuênios que já estavam incorporados aos vencimentos dos servidores até 05/07/96 fossem preservados, todavia, tal norma não tem o efeito de possibilitar que novos anuênios fossem pagos relativamente ao interregno entre 05/07/96 e 08/03/99, isto é, não tem o efeito de reavivar a norma derrogada pela MP 1.480-19/96, que extinguiu os anuênios.
Portanto, penso que não há amparo legal para o pagamento do adicional por tempo de serviço, quer sob a forma de anuênios quer sob a forma de quinquênios pro rata, no período mencionado.
Desta forma, tenho que entre a edição da Medida Provisória 1.480-19/1996 que criou o instituto dos quinquênios e a MP 1.815/99 que extinguiu definitivamente a gratificação por tempo de serviço, não houve o transcurso de cinco anos, não sendo possível, então, a incorporação de anuênios.
Precedente do STJ: REsp 965.709/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009. 5.
Recurso do autor desprovido.
Decide a Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 26 de maio de 2021.
JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA RELATORA CONVOCADA -
01/09/2021 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/09/2021. Nº de folhas do processo: 226
-
31/08/2021 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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31/08/2021 11:50
PROCESSO REMETIDO - 1ª TURMA PARA PUBLICAÇÃO ACORDÃO
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31/08/2021 11:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/08/2021 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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31/08/2021 11:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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31/08/2021 11:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/08/2021 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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30/08/2021 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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30/08/2021 14:19
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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24/08/2021 18:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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24/08/2021 17:18
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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24/08/2021 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
24/08/2021 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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24/08/2021 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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22/07/2021 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/05/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - da parte autora
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12/05/2021 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - PRESIDENTE DA TURMA - PARA SESSÃO DE 26/05/2021
-
16/04/2021 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA NO DJEN DO DIA 15/04/2021 E PUBLICADA EM 16/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos da Sessão Presencial com Suporte de Vídeo do dia 12 de maio de 2021 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 14 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
12/04/2021 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 12/05/2021
-
11/03/2020 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação da Relatora
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28/02/2020 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 28.02.2020 E DIVULGADA EM 27.02.2020
-
18/02/2020 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/03/2020
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11/12/2019 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação da Relatora.
-
27/11/2019 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 27/11/209 E DIVULGADA NO DIA 26/11/2019
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25/11/2019 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/12/2019
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13/08/2019 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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13/08/2019 08:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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13/08/2019 08:52
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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13/08/2019 08:51
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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13/08/2019 08:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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12/08/2019 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
12/08/2019 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
-
31/05/2019 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
-
31/05/2019 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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27/10/2017 16:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS 8° VARA SJAM
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27/10/2017 16:34
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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26/10/2017 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
11/10/2017 15:53
PROCESSO REMETIDO - RESOLUÇÃO 36 - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO A DISTÂNCIA
-
15/09/2016 18:18
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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02/09/2016 09:39
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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02/09/2016 09:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/09/2016 09:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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02/09/2016 09:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/02/2016 19:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/02/2016 19:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
-
17/02/2016 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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17/02/2016 18:57
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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17/02/2016 18:56
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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17/02/2016 18:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/02/2016 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/02/2016 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/02/2016 18:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC FRANCISCO RENATO CODEVILA
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30/09/2015 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC FRANCISCO RENATO CODEVILA
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30/09/2015 13:05
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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21/01/2015 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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12/11/2014 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 11:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/10/2014 18:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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20/11/2009 19:52
PROCESSO RECEBIDO - NO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
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20/11/2009 19:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
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20/11/2009 19:50
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
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31/07/2009 14:41
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/06/2009 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
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26/06/2009 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
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25/06/2009 18:53
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.)
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04/09/2007 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO SÁVIO
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27/08/2007 18:14
CONCLUSÃO AO RELATOR
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27/08/2007 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2007
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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