TRF1 - 1034352-98.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1034352-98.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDESIO CARDEC DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PEREIRA PONTES - GO57335 e CESAR RIBEIRO OLIVEIRA - GO42418 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ação pretendendo que seja declarada a inexigibilidade de débitos previdenciários inscritos em dívida ativa da União. À causa foi atribuído o valor de R$45.534,82 (quarenta e cinco mil e quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Dispõe o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas próprias sentenças".
O presente feito não se enquadra nas exceções previstas no § 1º do dispositivo acima.
Por sua vez, as partes litigantes estão arroladas entre as pessoas autorizadas a litigar nos Juizados Especiais Federais no artigo 6º, I e II, da referida Lei 10.259/2001.
Destarte, considerando tratar-se de situação configuradora de incompetência absoluta (art. 1º, § 3º, da Lei nº. 10.259/2001), é de rigor declinar da competência para um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos da Justiça Federal em Goiás.
Ante o exposto, determino, após as baixas de praxe, a redistribuição do processo e seu consequente encaminhamento a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos da Justiça Federal em Goiás, em cuja esfera de competência decisória a presente ação se enquadra.
Deem ciência.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
20/06/2025 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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