TRF1 - 1024625-18.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" Processo nº 1024625-18.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA PONTES MARTINS CAMARA Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA DE MEDEIROS - GO35147, MARCELL EVELIN DE PAULA - GO35368, SEBASTIAO MENDES DOS SANTOS FILHO - GO34113 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da demanda.
Para os casos em que o pedido de desistência é anterior ao oferecimento da contestação, incide a disposição contida no art. 485, VIII e § 4º, do CPC.
Da mesma forma, para os casos em que a desistência é posterior à contestação, a exigência de aceitação da parte ré para a homologação da desistência, conforme disposto no art. 485, § 4º, do CPC, não é aplicável aos processos dos Juizados Especiais Federais. É que, se a parte autora possui a faculdade de “desistência implícita”, quando deixa de comparecer a qualquer ato do processo (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01), seria um contrassenso não admitir a desistência expressa.
Nos Juizados Especiais Federais devem preponderar os princípios da informalidade, celeridade e simplicidade (art. 2° da Lei n. 9099/95, c/c art. 1° da Lei n. 10259/01).
Por isso, qualquer manifestação inequívoca de vontade dos litigantes deve ser acatada de plano, prescindindo do assentimento da parte contrária.
No caso, a demanda versa sobre direito disponível e é manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (arts. 485, VIII, e 200, parágrafo único, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
04/05/2025 20:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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