TRF1 - 1007090-35.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007090-35.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: W.
D.
S.
C.
A.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FEITOSA FARIAS NETO - TO10.214 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pretende obter o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Em relação ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser auferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR).
A atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, deficiente é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, o laudo médico pericial identificou que o impedimento que acomete o autor (CID F84.0 - autismo infantil) é deficiência intelectual, caracterizando impedimento de longo prazo, nos termos definidos na Lei n. 8.742 de 1993.
Ainda de acordo com o laudo médico pericial, o autor apresenta comportamento disruptivo, não obedece a comandos simples e não tem noção de perigo.
Manifesta pouca reciprocidade social, não mantém olhar sustentado, apresenta rigidez cognitiva, hipersensibilidade sensorial e seletividade alimentar.
A perícia concluiu que o periciado apresenta impedimentos de longo prazo aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade para atividades compatíveis com a idade, necessitando de acompanhamento com equipe multidisciplinar em caráter contínuo e intensivo.
O segundo requisito, qual seja, a miserabilidade, também está demonstrado.
Isto porque, extrai-se do laudo social que o autor reside com os pais e três irmãos, em casa alugada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), guarnecida com móveis e eletrodomésticos básicos.
A renda da família é proveniente do trabalho do pai do autor como leiteiro, auferindo aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, além do programa Bolsa Família no valor de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais).
O INSS alegou em sua contestação que a genitora manteria vínculo ativo com o serviço público.
Contudo, tal alegação não encontra amparo nos autos, uma vez que a própria autarquia juntou extrato do dossiê previdenciário, que consta a última remuneração no ano de 2021 (ID2174557875).
Desse modo, reputo que o demandante preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, com a DER no dia 15/04/2024, conforme requerimento administrativo.
Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC nº 113/2021.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para a sua concessão de tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem-se que o artigo 300 do CPC não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da "probabilidade do direito" e do "perigo da demora".
No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova constante dos autos.
Por sua vez, há também urgência no pedido para o fim de evitar dano.
Ora, tratando-se de caráter alimentar, não sendo provida a tutela de forma urgente, o perigo de dano ao autor é iminente.
Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a partir de 15/04/2024 (DIB), e DIP em 01/06/2025, ora fixada; b) pagar o valor correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a véspera da DIP, valor esse calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC nº 113/2021, que perfaz o montante de R$21.002,36 (vinte e um mil e dois reais e trinta e seis centavos), conforme planilha de cálculos.
Antecipo os efeitos da tutela para impor ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, com DIP acima indicada.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, e RPV em favor da Seção Judiciária do Tocantins, referente à realização da perícia técnica.
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Intime-se também o MPF.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
23/08/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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