TRF1 - 1009418-35.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009418-35.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISBEL BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN PEREIRA DE SOUSA - TO10.920 e FRANCISCO RAONY FERNANDES PIMENTEL - TO9279 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende obter benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é um direito fundamental destinado a amparar pessoas com deficiência ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Em relação ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser aferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR).
Na atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº13.146/2015, pessoa com deficiência é quem apresenta impedimento de longo prazo, isto é, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, o laudo médico pericial identificou que a doença que acomete a parte autora (CID 10: H54.4 - Cegueira em um olho) caracteriza impedimento de natureza sensorial, desde os oito anos de idade conforme trauma relatado e constatado pela perícia médica.
Consignou tratar-se de impedimento de longo prazo, nos termos definidos na Lei n. 8.742 de 1993.
A Lei 14.126/2021 estabeleceu que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, superando qualquer discussão sobre a caracterização da cegueira monocular como deficiência.
A perita médica judicial concluiu que o requerente apresenta impedimentos de longo prazo aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
O segundo requisito, isto é, a miserabilidade, também está demonstrado.
A perícia social confirmou a situação de vulnerabilidade da família.
Extrai-se do laudo social que o autor vive com sua companheira e duas filhas menores, em casa cedida pelo irmão, localizada em área rural de difícil acesso, com infraestrutura precária.
O grupo familiar possui apenas os móveis e eletrodomésticos básicos necessários para subsistência, todos em péssimo estado de conservação, conforme relatado pela assistente social.
A família possui uma motocicleta Honda Bros 2012, adquirida por herança do falecido pai há oito anos, sendo o único bem de valor da família e utilizada para transporte e eventual geração de renda através de trabalhos informais.
A família conta com renda mensal limitada ao benefício do Bolsa Família no valor de R$ 600,00 e eventual complementação através da venda de leite doado pelo irmão do requerente, totalizando renda per capita inferior ao limite legal estabelecido.
O requerente necessita de medicamento específico (colírio) para uso diário devido à sua deficiência visual, com gasto mensal de R$ 30,00, representando comprometimento significativo da já escassa renda familiar.
Quanto à alegação defensiva de que a parte autora, seus genitores ou cônjuge possuem veículos, não merece acolhimento.
A motocicleta Honda Bros 2012 mencionada nos autos foi adquirida por herança paterna há oito anos, constituindo bem de família essencial para locomoção e eventual geração de renda em atividades informais, especialmente considerando a localização rural e de difícil acesso da residência.
A mera posse de veículo de baixo valor e antiguidade não afasta, por si só, a condição de miserabilidade, devendo ser analisada no contexto socioeconômico global da família.
No presente caso, o indeferimento administrativo ocorreu 04/10/2024, por "não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Desse modo, reputo que o(a) demandante preenche todos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado, desde 12/12/2023 (DER).
Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC nº 113/2021.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para a sua concessão de tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem-se que o artigo 300 do CPC não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da "probabilidade do direito" e do "perigo da demora".
No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova constante dos autos.
Por sua vez, há também urgência no pedido para o fim de evitar dano.
Ora, tratando-se de caráter alimentar, não sendo provida a tutela de forma urgente, o perigo de dano à autora é iminente.
Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir de 12/12/2023 (DIB), e DIP em 01/06/2025; b) pagar o valor correspondente às parcelas vencidas entre a DIB (12/12/2023) e a véspera da DIP (31/05/2025), valor esse calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC nº 113/2021.
Antecipo os efeitos da tutela para impor ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, com data de início do pagamento (DIP) acima indicada.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, e RPV em favor da Seção Judiciária do Tocantins, referente à realização das perícias técnicas.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Publicação e registro pelo sistema.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
30/10/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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