TRF1 - 1009784-74.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
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Polo Ativo
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009784-74.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEANE DE FREITAS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVANIA PEREIRA DE SOUSA BAIA - TO5306 e BENTO DIAS RIBEIRO - TO11.992 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade laborativa (conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez).
Segundo a Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) qualidade de segurado (art. 18); b) carência de 12 meses (art. 25, I); c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, exige a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, o perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que a parte autora não possui incapacidade para o trabalho.
Conforme o laudo, a autora é portadora de sequela de fratura da cabeça do rádio (CID 10: S52), decorrente de acidente de moto ocorrido no ano de 2016.
Entretanto, constatou o perito que atualmente as lesões se encontram consolidadas sem sequelas incapacitantes.
Durante o exame técnico, a autora apresentou apenas leve perda de força e bloqueio de movimento no cotovelo direito em torno de 20% comparado ao lado contralateral, o que, segundo o expert, não configura incapacidade para o trabalho, mas apenas uma redução da capacidade laborativa.
O perito afirmou expressamente que a: Periciada foi vítima de acidente de moto no ano de 2016, apresentando fratura de cabeça do radio (cotovelo) sendo submetido a tratamento ortopédico cirúrgico e hoje tais lesões se encontram consolidadas sem sequelas incapacitantes, visto que ao exame técnico, não apresentou perda de força ou alteração de movimento importante de cotovelo, de modo que não há incapacidade para o trabalho, e sim há uma redução da capacidade laborativa A impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial não merece acolhimento.
Em casos como o presente, em que há controvérsia sobre a incapacidade laborativa da parte demandante, a solução da causa tem como referência o laudo, por se tratar de prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o convencimento motivado.
Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
Ou seja, não há que se falar em opinião desmotivada ou desinteressada do expert.
O laudo produzido é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem a conclusão do perito.
Além disso, o profissional nomeado toma como base, para responder aos quesitos elaborados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes.
De outro lado, é manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra do art. 35 da Lei n. 9.099/95 e art. 12 da Lei n. 10.259/2001.
A propósito, é entendimento da Turma Nacional de Uniformização que a perícia só precisa ser realizada por médico especialista caso trate-se de doença ou quadro médico complicado e complexo, como, por exemplo, uma doença rara, o que não é o caso dos autos.
Embora a parte autora alegue, com base em atestados médicos particulares, sofrer de diversas patologias (CID T92.1, M23, M233, M79.1, M77.1, G56, M75.1) que a incapacitariam de forma permanente, o laudo pericial oficial concluiu que não há incapacidade laborativa atual, tendo o perito esclarecido que houve incapacidade apenas durante o período de 6 meses após o acidente ocorrido em 2016, tempo hábil para a consolidação da fratura e reabilitação fisioterápica.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da incapacidade laborativa alegada na inicial (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
08/11/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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