TRF1 - 1035490-03.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:48
Decorrido prazo de LUCAS BARROS DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:01
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2025.
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13/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 18:13
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:51
Juntada de contestação
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24/07/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCAS BARROS DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:21
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara PROCESSO: 1035490-03.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS BARROS DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Inicialmente, saliento que o acesso aos Juizados Especiais no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 54 da Lei n. 9.099/95), de modo que o pedido de assistência gratuita deverá ser formulado somente quando houver a eventual interposição de recurso contra a sentença, quando tal pedido deverá então ser reiterado pela parte autora.
Trata-se de ação objetivando a concessão de tutela provisória para determinar a retirada do nome da parte autora do Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil e a condenação da parte requerida ao pagamento de reparação por danos morais.
A concessão de liminar, inaudita altera parte, se apresenta como medida excepcional, que somente se compatibiliza com o princípio constitucional do devido processo legal quando, ouvido, o réu pudesse adotar medidas para inviabilizar a efetividade da decisão.
Além do mais, os documentos que instruem o feito são insuficientes para demonstrar a verossimilhança do direito alegado.
Assim sendo, indefiro, neste momento, o pedido de tutela provisória.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias e, ainda, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001, bem como a dizer sobre a possibilidade de realização de acordo, caso em que deverá apresentar os termos da respectiva proposta.
Cumpra-se.
I.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
30/06/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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27/06/2025 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2025 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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