TRF1 - 1069235-80.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:18
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:46
Juntada de Informações prestadas
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06/08/2025 14:43
Juntada de Informações prestadas
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30/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Coordenador do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos do Ministério da Economia em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:28
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2025 01:34
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:34
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DE CARREIRAS, DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E QUALIDADE DE VIDA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 23:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2025 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 23:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2025 23:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2025 08:31
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 16:04
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/07/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/07/2025 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/07/2025 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/07/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/07/2025 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 01:19
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1069235-80.2025.4.01.3400 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Mandado de Segurança impetrada por SILAS ALVES DE CASTRO em face de ato atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO e OUTROS, na qual requer, em suma: "Como forma de valorização do processo administrativo e em atenção à diretriz da desjudicialização do mérito, a concessão de medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora proceda à análise conclusiva do processo administrativo de concessão de aposentadoria voluntária, registrado sob o processo SEI nº 19964.215577/2024-30, examinando todos os pedidos formulados, bem como a documentação que os instrui, com a devida motivação legal".
Relata a parte autora que protocolou requerimento administrativo para obtenção de sua aposentadoria, em 25/09/2024, porém, afirma que “desde o protocolo, o processo foi encaminhado de uma unidade à outra e até a presente data não houve conclusão do requerimento”.
Afirma que “o processo administrativo foi protocolado há mais de OITO MESES e está sendo obstado pela unidade da parte Impetrada, em razão de omissões de procedimentos internos que impedem sua conclusão”.
Pugna ao final pela concessão de tutela de urgência para fins de determinar a análise conclusiva do processo administrativo de aposentadoria voluntária nº 19964.215577/2024-30.
Custas recolhidas conforme documento de id 2194076140.
Vieram os autos conclusos para decisão.
A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Analisando o exposto na inicial, verifico que o autor alega a ocorrência de mora administrativa por parte da autoridade coatora.
Por outro lado, analisando o extrato de movimentações do processo administrativo em questão - o único documento comprobatório trazido aos autos (id 2194072490), verifico que há movimentações recentes do referido processo, com expedição de despachos e envio dos autos administrativos entre setores responsáveis pela análise do pedido de aposentadoria do impetrante.
Via de exemplo, é possível verificar, entre as movimentações mais recentes, que o processo teve emissão de despacho em 15/05/2025, sendo o despacho mais recente o exarado em 05/06/2025, pelo setor “SE-DGP-CGPAG-DCAD”.
Assim, é possível verificar que o processo administrativo em questão não se encontra sem andamento pelos setores competentes, tendo sua movimentação mais recente ocorrido no presente mês.
Assim, e analisando somente o extrato de movimentação processual, não há como concluir que as autoridades coatoras estejam incorrendo em demora injustificada para concluir o requerimento do impetrante, tendo em vista que os trâmites burocráticos de concessão de aposentadoria por vezes demandam a juntada de muitos documentos e pareceres que dependem do trabalho de vários setores e atuação de diferentes servidores para sua correta tramitação e conclusão, devendo ainda seguir o que é exigido por Lei e normativos infralegais.
Diante disso, analisando somente o que foi trazido aos autos, não há como este juízo afirmar que a parte impetrada não esteja envidando esforços para conclusão do processo, dentro das possibilidades do órgão, considerando ainda o volume da demanda atual do órgão e ainda a disponibilidade de servidores para dar andamento em prazo razoável.
Considerando que a parte não trouxe aos autos comprovação suficiente de que a atuação administrativa esteja eivada de ilegalidade, inconstitucionalidade ou que de fato esteja ocorrendo omissão injustificada na prestação da tutela administrativa, não entendo presente a probabilidade do direito necessária à concessão de adiantamento do provimento final no atual momento.
Cabe ressaltar que a concessão de medidas liminares não é a regra na tramitação processual, mas sim a exceção, e que somente deve ser concedida de forma comedida, quando presentes os requisitos legais autorizadores, visando tão somente evitar que o direito vindicado pela parte pereça durante o decurso processual.
No presente caso, não restou demonstrado nos autos nenhum risco de perecimento de direitos que demande a inversão das fases processuais (concessão do direito antes da regular tramitação do feito), não tendo sido demonstrado nenhum prejuízo caso o impetrante aguarde pelo provimento final da ação, destacando-se que o presente feito tem, por natureza, célere tramitação, não comportando instrução probatória, o que torna ainda mais inadequada a inversão das fases processuais com concessão de liminar neste momento processual prematuro.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não considerar presentes os requisitos necessários ao adiantamento do provimento final.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se também o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, ao MPF para manifestação no prazo legal.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para Julgamento.
Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente) -
27/06/2025 21:11
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 21:11
Juntada de Certidão
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27/06/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 21:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 21:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 21:11
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/06/2025 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2025 17:37
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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25/06/2025 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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