TRF1 - 1010658-22.2024.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:24
Juntada de resposta
-
25/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010658-22.2024.4.01.3311 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TABATA LARISSA SERTORIO BATALHA - BA59285 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora foi devidamente intimada para emendar a exordial, exibindo documento indispensável ao prosseguimento regular da demanda, a fim de sanar irregularidade que torna impossível o julgamento da lide por este Juízo.
A despeito disso, quedou-se inerte, provocando a paralisação do feito por mais de trinta dias.
Sendo assim, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95 e a disposição inserta em seu parágrafo primeiro, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Itabuna, 1 de julho de 2025.
JUIZ FEDERAL -
07/07/2025 06:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 06:41
Juntada de Certidão
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07/07/2025 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 06:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 06:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 06:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/06/2025 19:57
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de TATIANE SILVA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/11/2024 23:39
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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28/11/2024 23:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 23:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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21/11/2024 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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21/11/2024 22:26
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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