TRF1 - 1020605-15.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LILIANE PENA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020605-15.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LILIANE PENA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYSE ALICE SPINOLA MATIAS - BA18234 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Apesar de devidamente intimada acerca da designação da audiência, a parte autora não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa plausível para sua ausência.
Frise que não se trata de cerceamento de defesa, eis que ao patrono da causa - escolhido pela própria parte autora – foi feita a intimação.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que aplico por analogia, e art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
07/07/2025 07:18
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 07:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
17/06/2025 21:09
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 21:03
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
16/06/2025 21:37
Juntada de Ata de audiência
-
16/06/2025 08:46
Juntada de manifestação
-
09/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2025 10:05
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
17/02/2025 17:30
Juntada de contestação
-
14/01/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 10:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 10:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 10:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/12/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
17/12/2024 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2024 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1104957-58.2023.4.01.3300
Rosenilda Crispina Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabricio Luis Nogueira de Britto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 14:22
Processo nº 1104957-58.2023.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Rosenilda Crispina Ribeiro
Advogado: Fabricio Luis Nogueira de Britto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 14:41
Processo nº 1022547-06.2025.4.01.4000
Francisco Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Yohanna Moreira Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 10:03
Processo nº 1001018-70.2025.4.01.3307
Marivone Novais Barros Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roseane Ferraz Gusmao Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2025 10:38
Processo nº 1065052-12.2024.4.01.3300
Moises Ferreira de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Carlos da Silva Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 09:51