TRF1 - 1004408-48.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:56
Juntada de manifestação
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004408-48.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA DE JESUS ALVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICA MAIANA FREITAS GUSMAO - BA49441 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Apesar de devidamente intimada à respeito da necessidade de juntar aos autos o comprovante de residência, a patrona da causa juntou mera declaração no ID 2183691587, sem registro reconhecido afirmando que "[...] meu endereço não tem energia elétrica própria e nem água encanada", sobre a justificativa da autora ser indígena.
Contudo, não foi juntada nenhuma documentação substancial que corrobore com tal prerrogativa.
Frise que não se trata de cerceamento de defesa, eis que ao patrono da causa - escolhido pela própria parte autora – foi feita a intimação devida.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que aplico por analogia, e art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista - BA, data na assinatura. -
07/07/2025 07:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 07:18
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:06
Juntada de manifestação
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24/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 06:51
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 06:51
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 06:51
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 06:51
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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20/03/2025 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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