TRF1 - 1007896-11.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/08/2025 18:30
Juntada de Informação
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09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:33
Juntada de recurso inominado
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007896-11.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZENILDA PEREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO - BA49749 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora sustenta que "em 19/11/2024 a Autora ingressou com novo pedido de benefício por incapacidade, cuja perícia presencial foi agendada e realizada em 02/05/2025, entretanto, até a presente data (18/06/2025) o pedido da Autora está em análise, configurando a MORA EXCESSIVA E INTERESSE DE AGIR”.
Pois bem.
Considerando o quanto acima relatado, verifico que não houve indeferimento administrativo.
Ainda, a parte autora requer que a suposta demora administrativa seja considerada como indeferimento do pedido.
Entretanto, a análise do requerimento administrativo em comento demanda mais do que perícia médica; é necessária também a verificação da qualidade de segurado/miserabilidade.
Somado a isso, a fim de questionar a suposta extrapolação do prazo de análise administrativa, deveria a parte autora se utilizar de Mandado de Segurança – remédio constitucional adequado para tal fim.
Assim, diante da ausência de pedido administrativo válido, resta, portanto, ausente um dos pressupostos da ação, qual seja, o interesse de agir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VI do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
07/07/2025 07:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 07:19
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:22
Juntada de manifestação
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24/06/2025 03:26
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 08:13
Juntada de manifestação
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12/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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12/05/2025 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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