TRF1 - 1006965-08.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/07/2025 16:56
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:20
Juntada de manifestação
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09/07/2025 06:45
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2025.
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09/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:57
Juntada de apelação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1006965-08.2025.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO CARDOSO NOVAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Apesar de devidamente intimada a cumprir o quanto determinado no despacho retro, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação.
Frise que não se trata de cerceamento de defesa, eis que ao patrono da causa - escolhido pela própria parte autora – foi feita a intimação devida.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que aplico por analogia, e art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista - BA, data na assinatura. -
07/07/2025 07:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 07:19
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:29
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 01:21
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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28/04/2025 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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