TRF1 - 1010762-89.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:31
Juntada de manifestação
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09/07/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010762-89.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELI SOUZA DE OLIVEIRA - BA79545 e ROMARIO SOUZA OLIVEIRA - BA59653 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, desde quando foi indeferido/cessado administrativamente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o benefício fora indeferido (ID 2192633841 - fl. 25) por “não comparecimento para a realização de exame pericial”, ou seja, não foi atendido um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Logo, percebe-se que o indeferimento do requerimento foi fruto da falta de interesse de agir, a ensejar a extinção do feito sem exame do mérito.
Destaco que não cabe ao judiciário substituir a administração pública decidindo sobre benefício que sequer foi analisado ou requerido administrativamente.
Isso porque já está firmado o entendimento jurisprudencial no sentido da necessidade do indeferimento do pedido na via administrativa (RE 631.240, RELATOR MINISTRO ROBERTO BARROSO, STF).
Assim, está evidenciada a ausência de interesse de agir da parte autora, a ensejar a extinção do feito sem exame do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VI do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
07/07/2025 07:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 07:19
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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16/06/2025 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2025 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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