TRF1 - 1037498-44.2020.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 11:48
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
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14/07/2021 12:49
Juntada de manifestação
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15/06/2021 09:35
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 09:08
Juntada de Certidão
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11/06/2021 09:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 11:05
Conclusos para decisão
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07/06/2021 11:05
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS BERNARDINO em 21/05/2021 23:59.
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27/04/2021 17:18
Juntada de Certidão
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27/04/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 16:47
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2021 04:05
Publicado Sentença Tipo A em 13/04/2021.
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13/04/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037498-44.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS BERNARDINO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido liminar de tutela de urgência, visando à concessão do benefício auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020.
A União, em sede de contestação, alegou preliminarmente ausência de interesse processual, em virtude do Decreto n. 10.398, de 16 de junho de 2020, que criou o procedimento de contestação da inelegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial e da Portaria nº 423, de 19 de junho de 202, que atribuiu à DPU a atribuição de analisar as contestações administrativas diretamente junto ao Ministério da Cidadania.
Decido.
O auxílio emergencial está regulamentado no art. 2º da Lei 13.982/2020, nos seguintes termos: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. (...) § 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. (...) § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. (...) § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. (...) § 11.
Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores. (...)" No caso em tela, observo que o auxílio emergencial não foi concedido por outro membro que pertence à família do Cadastro Único já receber o Auxílio Emergencial.
A parte autora sustenta que o indeferimento foi indevido, porquanto, embora o sobrinho cadastrado em seu requerimento conste também no Cadúnico da genitora, reside com ela (demandante) há algum tempo.
Destarte, verifico, através de consulta ao Cadúnico, que a narrativa subsiste e que o sobrinho da autora, de fato, reside com ela, restando comprovada a identidade de endereços por meio dos comprovantes de residência anexados.
Além disso, mesmo tendo o sobrinho sendo considerado elegível conforme consulta ao requerimento de sua mãe Suzana Rodrigues da Silva, tal fato não é impeditivo do direito da autora, porquanto o benefício pode ser pago a até dois membros da mesma família.
Assim, não havendo qualquer outro indício para o indeferimento, resta comprovado que o motivo não subsiste.
Em face do exposto, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar a União que realize o pagamento do auxílio emergencial previsto na Lei 13.982/2020, à parte autora, no valor de uma quota (R$ 600,00), pagando-lhe as cotas pendentes desde a data do requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que a União também deve pagar a(s) parcela(s) do auxílio residual, previsto na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, caso a parte atenda aos requisitos estabelecidos, ficando afastado, desde já, o óbice ora declarado insubsistente.
Caso a parte não tenha acesso aos valores do auxílio emergencial, deverá informar neste processo no prazo de 10 dias da sua intimação desta sentença, juntando cópia do extrato da conta bancária para comprovar.
Antes, porém, deve buscar junto à instituição financeira (Caixa Econômica Federal) informações sobre os valores creditados, ressaltando que o pagamento do auxílio emergencial será feito, conforme artigos 10 e 11 do Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020: 1. “preferencialmente por meio de conta depósito ou poupança de titularidade do trabalhador; ou por meio de conta poupança social digital, aberta automaticamente” na Caixa, 2. enquanto que, para beneficiário do Programa Bolsa Família, “será feito em favor do responsável pela unidade familiar, conforme a inscrição no Cadastro Único, inclusive na hipótese de o benefício gerado ser proveniente da situação de outro integrante da família”.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, paracontrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no CVS.
Com o trânsito em julgado e após o cumprimento, arquive-se.
SALVADOR, 09 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
09/04/2021 15:53
Juntada de Certidão
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09/04/2021 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2021 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2021 15:53
Julgado procedente o pedido
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05/04/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 20:33
Juntada de Certidão.
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18/11/2020 06:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS BERNARDINO em 17/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 16:31
Juntada de Petição (outras)
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03/11/2020 12:49
Mandado devolvido cumprido
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03/11/2020 12:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/10/2020 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/10/2020 14:41
Juntada de Contestação
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29/09/2020 12:10
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 12:10
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:15
Juntada de Certidão
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25/09/2020 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2020 17:54
Conclusos para decisão
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31/08/2020 20:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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31/08/2020 20:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/08/2020 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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