TRF1 - 1001413-62.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 22:55
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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31/08/2025 22:55
Extinto o processo por desistência
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24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ISABELLA DIAS DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001413-62.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISABELLA DIAS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMANTHA OLIVEIRA DE ALMEIDA - BA77765, FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO - BA61165 e JOAO VITOR LACERDA BARBOSA - BA79335 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento de benefício assistencial/previdenciário.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, por meio de seu causídico, requereu a desistência da ação após a citação da parte requerida.
De modo que, nos termos do artigo 485, §4º, do CPC/2015, torna-se imprescindível o consentimento da parte ré para que possa ser acolhido o pedido de desistência do autor.
Todavia, exegese feita a partir do art.51, § 1º, da Lei n.9.099/1995 ("§ 1º - a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes"), tem embasado o entendimento no sentido da dispensabilidade da concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): "Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Vale ressaltar que a solução em comento vai ao encontro dos princípios norteadores do microssistema dos juizados especiais previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95 (“Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”).
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
07/07/2025 07:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 07:20
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:20
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:35
Juntada de pedido de desistência da ação
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12/05/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 21:39
Juntada de Certidão
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12/05/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:39
Juntada de Certidão
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12/05/2025 21:39
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 21:38
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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21/03/2025 11:16
Juntada de manifestação
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25/02/2025 20:21
Juntada de contestação
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03/02/2025 02:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 02:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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31/01/2025 18:39
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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