TRF1 - 1060923-43.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:16
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 17:24
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" Processo nº 1060923-43.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA CAIXETA Advogados do(a) AUTOR: SATIRO FERNANDES MEDEIROS - GO30755, TULIO CESAR FERREIRA CUNHA MARTINS - GO66480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Em petição juntada a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora.
O INSS se compromete a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sentença homologatória; a parte autora renuncia a quaisquer direitos de ação tendo por base a mesma causa de pedir; as partes renunciam ao direito de recorrer.
O processo deverá ser encaminhado diretamente ao setor competente para implantação do benefício, obedecendo aos seguintes parâmetros: BENEFICIÁRIO: ANA MARIA CAIXETA CPF: *94.***.*30-15 BENEFÍCIO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) DIB: 27/09/2024 DIP: 01/06/2025 DCB: 18/09/2025 RPV VALOR: A CALCULAR Ficam, também, homologados os demais termos apresentados pelo INSS em petição de ID 2193848143.
Verifica-se que a ação versa sobre direito disponível, sendo lícito às partes transigirem.
Pelo exposto, HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos legais.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a implantação do benefício, intime-se o INSS para, querendo, apresentar cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, dar vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância ou ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte ré.
Não sendo implantado o benefício previdenciário no prazo estipulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Caso a parte ré não apresente cálculos, intime-se a parte autora para apresentá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de descumprimento, arquivar os autos.
Apresentados os cálculos pela parte autora, dê-se vista à parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância ou ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte autora.
Na hipótese de o advogado da parte autora pretender destaque de honorários em montante que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando documentação completa e regular.
Atendidas as referidas condições, fica autorizado o destaque.
Após a expedição, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório (art. 11 da Resolução nº. 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal).
Efetivado o depósito, cientifique-se a parte autora, arquivando-se, definitivamente, os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a). -
30/06/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 17:36
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:36
Homologada a Transação
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27/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:49
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 20:31
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:30
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:23
Juntada de laudo pericial
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02/06/2025 13:32
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 13:13
Decorrido prazo de ANA MARIA CAIXETA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/04/2025 08:38
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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15/04/2025 12:32
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA MARIA CAIXETA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:51
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/02/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/02/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:09
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 17:09
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 17:09
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 17:09
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 17:09
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 17:08
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/01/2025 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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27/12/2024 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
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27/12/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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