TRF1 - 1018118-84.2024.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018118-84.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURE DE CASTRO SILVA - GO29493 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maximus Atacadista Distribuidor de Produtos Alimentícios LTDA e outros, contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal e outros, com o objetivo de obter a concessão da segurança para declarar, de forma definitiva, o direito dos impetrantes de excluírem da apuração do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais de ICMS de qualquer natureza, inclusive crédito presumido, independentemente do cumprimento de qualquer requisito previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 ou na Lei nº 14.789/2023.
Requerem, ainda, que a autoridade coatora se abstenha de realizar lançamentos tributários, aplicar penalidades ou impedir a emissão de certidões de regularidade fiscal, bem como seja autorizada a retificação das obrigações acessórias e, se for o caso, a recomposição dos prejuízos fiscais.
Pleiteiam, por fim, o reconhecimento do direito de recuperar, por meio de compensação ou restituição administrativa, os valores indevidamente recolhidos no curso do presente processo ou no período não prescrito, ou, ainda, mediante cumprimento de sentença (por precatório ou requisição de pequeno valor), em relação aos valores pagos após a impetração do mandado de segurança, tudo conforme a legislação federal aplicável e os entendimentos consolidados nas Súmulas 213 e 461 do Superior Tribunal de Justiça, com a devida correção pela Taxa Selic.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Custas iniciais recolhidas (ID 2112420185).
A decisão de ID 2113927650 deferiu o pedido liminar para declarar o direito da impetrante de excluir os créditos presumidos do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A autoridade coatora prestou informações, nas quais alega que a Lei nº 14.789/2023 revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Alega ainda que, quanto aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, a exclusão dos benefícios fiscais do ICMS da tributação dependeria do cumprimento de todos os requisitos legais previstos no artigo 30 da Lei n° 12.973/2014.
Diante disso, postula a denegação da segurança, por entender que não há direito líquido e certo que ampare a pretensão da impetrante, tampouco ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado (ID 2148192875).
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou não possuir interesse no feito (ID 2169911306).
A União Federal (Fazenda Nacional) manifestou interesse no feito (ID 2172924804). É o relatório.
Decido.
Da preliminar da impossibilidade de utilização do mandado de segurança em substituição à ação de cobrança com vistas à restituição de indébito tributário O Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no Tema 1.262 da repercussão geral, de que é inadmissível a restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, impondo-se, nesses casos, a observância obrigatória do regime constitucional dos precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Em se tratando de mandado de segurança, essa orientação deve ser compreendida em harmonia com as Súmulas 269 e 271 da própria Corte, que estabelecem, respectivamente, que o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança e que seus efeitos patrimoniais não retroagem.
Dessa forma, valores indevidamente recolhidos antes da impetração, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, somente poderão ser compensados administrativamente após o trânsito em julgado, mediante fiscalização das autoridades fazendárias, com atualização pela taxa SELIC e em conformidade com a legislação vigente à época da compensação.
Nesse mesmo sentido, segue decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
QUESTÃO DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE, EM VINCULANTE SEDE DA REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO APLICÁVEL AO ISSQN. 1.
Questão controvertida resolvida pela Suprema Corte, em relação ao ICMS, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, onde restou enunciada, no Tema 69 da repercussão geral, a tese jurídica segundo a qual "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", com produção de efeitos só a contar de 15 de março de 2017, de acordo com a modulação operada por força de acolhimento parcial de embargos declaratórios opostos ao decidido, onde igualmente restou esclarecido que o ICMS a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal. 2.
Identificando identidade de razões, igual entendimento é prestigiado por esta Corte Regional em relação ao ISSQN, ao menos até que tese jurídica vinculante seja firmada no Tema 118 da repercussão geral, admitida no Recurso Extraordinário 592.616 3.
Em se tratando de mandado de segurança, é da jurisprudência uniforme da Suprema Corte, enunciada nas súmulas 269 e 271, a inteligência de que a impetração não pode ser substitutiva da ação de cobrança, nem produzir efeitos patrimoniais pretéritos, firmando-se, no Tema 1.262 da repercussão geral, a tese jurídica no sentido de que é inadmissível a restituição administrativa de indébito, quando reconhecido na via judicial, se fazendo por isso indispensável, em casos tais, observância obrigatória ao regime constitucional dos precatórios, de modo que, na hipótese em causa, valores indevidamente recolhidos anteriormente à impetração, observada a prescrição qüinqüenal, são passíveis apenas de compensação na via administrativa, submetida à fiscalização das autoridades fazendárias, após o trânsito em julgado do decidido, com atualização dos valores envolvidos exclusivamente pela taxa SELIC, e respeito à legislação vigente à época do encontro de contas. 4.
Recurso de apelação não provido, parcialmente provida a remessa oficial. (AC 1017523-04.2023.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/03/2025 PAG.) Do mérito Do crédito presumido de ICMS O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, no ERESP 1.517.492, que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos entes federativos como incentivo fiscal, não podem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Entendeu-se que essa inclusão representaria interferência indevida da União na política fiscal dos Estados, violando o princípio federativo e a segurança jurídica.
A decisão reforça que tais créditos não configuram renda ou lucro tributável, mas instrumentos legítimos de política fiscal estadual, cuja tributação pela União esvaziaria seus efeitos, contrariando a Constituição e precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Veja: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018.) Assim, reconhece-se o direito das impetrantes de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR.
Dos demais benefícios fiscais de ICMS O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1182, decidiu pela exclusão do crédito presumido do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, e também pela impossibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014).
Trata-se de um precedente vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que deve ser observada obrigatoriamente pelos tribunais.
No caso examinado, trata-se de incentivo fiscal de redução da base de cálculo do ICMS.
Dos fatos geradores ocorridos até 31/12/2023 Considerando-se a vigência do art. 30, da Lei 12.973/2014 até 31/12/2023, tem-se que o reconhecimento do direito à exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, embora dispensasse a prévia comprovação de que a subvenção para investimento foi concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, exigia a comprovação de que se tratava de subvenções para investimentos registradas em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, com o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 30 da Lei 12.973/2014, até então vigente, e 10 da Lei Complementar 160/2017, in verbis: Art. 30.
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º, ou seja, dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) § 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) Art. 10.
O disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar. (Parte mantida pelo Congresso Nacional) As alterações implementadas pela LC 160/2017 instituíram um novo regime jurídico aplicável aos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos entes federativos, considerando-se como subvenções para investimento, para fins de aplicação das regras de tributação relativas ao IRPJ e a CSLL.
Nesse sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
TRIBUTÁRIO EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
LUCRO REAL.
INAPLICABILIDADE DOS ERESP.
N. 1.517.492/PR QUE SE REFEREM ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
ACÓRDÃO EM LINHA COM A RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DA ISENÇÃO DE ICMS COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. 1.
Efetivamente, quando a Lei Complementar n. 160/2017 equiparou todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS (típicas subvenções de custeio ou recomposições de custos) a subvenções para investimento o fez justamente para afastar a necessidade de se comprovar que o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos (conceito típico de subvenção de investimento).
Não fosse isso, a equiparação legal feita pelo art. 30, §4º, da Lei n. 12.973/2014 (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) seria inócua, já que se sabe que: "[...] na 'subvenção para investimento' há controle por parte do Poder Público da aplicação do incentivo recebido pela empresa nos programas informados e autorizados.
Nas demais subvenções, não" (REsp. n. 1.605.245/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2019).2.
Decerto, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei. 3.
Em havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser acolhidos os embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração do CONTRIBUINTE e da FAZENDA NACIONAL acolhidos, nos termos da fundamentação. (EDcl no REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, DJe de 6/10/2022.) (destaque nosso) O reconhecimento do direito à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, distintos do crédito presumido, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, exigia a comprovação do registro da subvenção fiscal em reserva de lucros e o cumprimento das limitações estabelecidas pela legislação.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no REsp n. 1.968.755/PR, o direito à exclusão não poderia ser concedido de forma indiscriminada, sendo necessária a observância rigorosa dos requisitos impostos pelos artigos 30 da Lei 12.973/2014 e 10 da Lei Complementar 160/2017.
De acordo com essa interpretação, apenas as subvenções fiscais relativas ao ICMS, que fossem devidamente registradas na contabilidade da empresa e que atendam aos requisitos legais da legislação do ente federativo responsável pela concessão do benefício, poderiam ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Essa medida assegurava, por um lado, o cumprimento das condições legais e, por outro, o direito da administração fiscal de fiscalizar a regularidade dos registros e dos procedimentos fiscais adotados pelo contribuinte.
A Lei Complementar 160/2017, ao introduzir os §§ 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014, não revogou o § 2º dessa mesma lei, que exige que a empresa comprove que a subvenção fiscal foi concedida com o objetivo de estimular a implantação ou expansão de um empreendimento econômico.
A dispensa da comprovação prévia por parte da empresa sobre esse objetivo não impede a Receita Federal de, durante um procedimento fiscal, verificar e, caso necessário, realizar o lançamento do IRPJ e da CSLL, caso se constate que os valores recebidos do benefício fiscal foram utilizados para finalidades que não estejam relacionadas à garantia da viabilidade do empreendimento.
Isso garante que a fiscalização não seja prejudicada, mesmo que a empresa não precise, a princípio, comprovar o propósito da subvenção no momento da concessão.
A autoridade coatora alega que as impetrantes precisariam comprovar que a subvenção para investimento (no presente caso, benefícios fiscais de ICMS) atende a todos os requisitos legais, não devendo assim ser excluída da tributação do IRPJ e da CSLL os incentivos fiscais de ICMS concedidos.
No entanto, não apresenta nenhum indício de que as subvenções estaduais/distritais relativas ao ICMS não estão corretamente registradas na contabilidade das impetrantes e nem que houve qualquer procedimento fiscalizatório que tenha constatado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Assim, as subvenções relativas ao ICMS, corretamente registradas na contabilidade das impetrantes, preenchidos os requisitos da legislação do ente federativo que concedeu o benefício, devem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Dos fatos geradores ocorridos após 01/01/2024 Porém, com a conversão da Medida Provisória 1.185/2023 na Lei 14.789/2023, cujos efeitos se deram a partir de 1º/1/2024, o art. 30 da Lei 12.973/2014 foi revogado e estabelecidos novos requisitos para que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real apure crédito fiscal de subvenção para investimento, acaso receba subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Tais requisitos encontram-se dispostos nos arts. 3º e 4º da Lei 14.789/2023: Art. 3º Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º São requisitos para a concessão da habilitação à pessoa jurídica: I - ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo; II - haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e III - haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
Portanto, desde 1º/1/2024, as pessoas jurídicas devem, primeiramente, habilitar-se junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para serem beneficiadas por crédito fiscal de subvenção, observando os requisitos do art. 4º da Lei 14.789/2023, o que afasta o reconhecimento de eventual direito da parte autora a partir de 1º/1/2024.
Nesse sentido, segue decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
REQUISITOS LEGAIS.
LEI COMPLR 160/2017 E LEI 12.973/2014.
APLICAÇÃO DA LEI 14.789/2023 AOS FATOS GERADORES FUTUROS.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelações interpostas pela empresa autora e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e determinando a repetição do indébito tributário.
A sentença condenou a União à compensação dos valores pagos indevidamente e fixou a responsabilidade de ambas as partes pelas custas e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia trata da possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com base nos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar 160/2017 e Lei 12.973/2014.
A União sustenta a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo dos tributos federais, enquanto a parte autora requer a não incidência sobre todas as subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.945.110/RS (Tema 1182), firmou entendimento de que os benefícios fiscais relacionados ao ICMS só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se observados os requisitos legais. 4.
Os fatos geradores ocorridos até 31/12/2023 devem seguir o disposto nas Leis Complementar 160/2017 e n. 12.973/2014.
A partir de 01/01/2024, aplica-se a Lei 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014. 5.
A compensação dos indébitos tributários deve ser realizada conforme os critérios estabelecidos pelo art. 26-A da Lei 11.457/2007, com incidência da taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional 113/2021.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida.
Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos previstos nas Leis Complementar 160/2017 e nº 12.973/2014. 2.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2024, aplica-se o regime jurídico da Lei nº 14.789/2023.
Legislação relevante citada: Lei Complementar nº 160/2017, art. 10 Lei nº 12.973/2014, art. 30 Lei nº 14.789/2023 Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º Lei nº 11.457/2007, art. 26-A Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.945.110/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26.04.2023 (Tema 1182) STJ, EREsp 1.517.492/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, j. 01.02.20 (AC 1046120-40.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/02/2025 PAG.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
RESP N. 1.517.492/PR.
BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
TEMA 1.182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.789/2023.
REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014.
COMPENSAÇÃO.
APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA OFICIAL PROVIDAS, EM PARTE.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1011882-55.2020.4.01.3300, impetrado por Tecnolens Laboratório Ótico Feira Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana - BA, concedeu parcialmente a segurança, para "declarar que os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado da Bahia por meio da Lei Estadual nº 7.980/2001 e do Decreto nº 8.205/2002 (ambos com a redação em vigor na data da prolação desta sentença) não devem integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL". 2.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em respeito ao pacto federativo, pois "A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação" (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro OG FERNANDES, relatora para acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 08/11/2017, DJe de 01/02/2018). 3.
Posteriormente, no julgamento do REsp n. 1.945.110/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento (Tema 1.182) no sentido de ser "Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL." (Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES). 4.
Portanto, para os fatos geradores do IRPJ e da CSLL ocorridos sob a vigência da Lei n. 12.973/2014, aplica-se o entendimento que em torno da exigência tributária que se formou no Superior Tribunal de Justiça, tanto para o ICMS presumido, quanto para outros tipos de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em relação aos quais não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mas nada impede que a Receita Federal verifique a adequada utilização desses benefícios às finalidades para as quais foram concedidos. 5.
Conclui-se pela legalidade da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL e impossibilidade da exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da LC n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014). 6.
Sucede, porém, que após a fixação da tese no referido REsp n. 1.945.110/RS, foi editada a Lei n. 14.789/2023, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, revogando expressamente o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, de modo que para os fatos geradores ocorridos a partir dessa data devem ser aplicadas as disposições da Lei n. 14.789/2023. 7.
A introdução do sistema de precedentes no Direito Brasileiro visa exatamente preencher as lacunas na ordem jurídica nacional, mercê da interpretação do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, de modo que essa função de suprir as lacunas se exerce em relação à legislação então vigente, não inibindo o poder de legislar da entidade política competente, seja para completar, seja para alterar, seja para inovar na ordem jurídica. 8.
No que concerne à compensação do que se pagou indevidamente, em se tratando de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração.
Porém, é razoável admitir, em caso como o da espécie exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL que a compensação alcance período anterior à impetração, uma vez que se cuidando de precedente do Superior Tribunal de Justiça, o EREsp n. 1.517.492/PR, da relatoria da Ministra REGINA HELENA, que teve a questão jurídica nele resolvida expressamente ressalvada no REsp n. 1.945.110-RS, da relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, de observância obrigatória, eis que fixado nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. 9.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas, em parte, para a) limitar o direito à exclusão do crédito presumido do ICMS do IRPJ e da CSLL até o advento da Lei n. 14.789/2023, e b) limitar o direito à compensação do indébito até no máximo cinco anos antes da impetração, não alcançando período anterior à publicação do acórdão proferido no EREsp n. 1.517.492/PR, em 01/02/2018. 10.
Sem honorários advocatícios (Súmulas ns. 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). (AMS 1011882-55.2020.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/02/2025 PAG.) (destaque nosso) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE SUBVENÇÕES FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
POSSIBILIDADE.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S/A contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, na qual se pleiteava a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre subvenções e incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
A sentença não condenou em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei 12.016/2009.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível excluir subvenções fiscais concedidas pelos Estados e pelo Distrito Federal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, observando os requisitos estabelecidos nas Leis Complementares e ordinárias que regulamentam a matéria, especialmente a Lei Complementar nº 160/2017 e a Lei 12.973/2014.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.182, firmou o entendimento de que a exclusão de subvenções fiscais relacionadas ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014. 4.
A recente Lei 14.789/2023 trouxe novo tratamento jurídico à matéria, aplicando-se a partir de 1º de janeiro de 2024 para os fatos geradores ocorridos após essa data. 5.
A sentença deve ser reformada para adequar-se ao entendimento consolidado pelo STJ, permitindo a exclusão das subvenções da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos legais até 31/12/2023, e observando as disposições da Lei 14.789/2023 a partir de 01/01/2024.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão de subvenções fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é permitida, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014. 2.
Para os fatos geradores a partir de 01/01/2024, aplica-se a Lei 14.789/2023. (AMS 1047034-27.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/02/2025 PAG.) (destaque nosso) Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Excluir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o crédito presumido de ICMS, nos exatos termos fixados pelo STJ no julgamento do ERESP 1.517.492. 2.
Excluir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os benefícios fiscais do ICMS concedidos por ente federativo, referente aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, desde que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 30 da Lei 12.973/2014 e 10 da Lei Complementar 160/2017.
Não há direito de excluir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo ente federativo, relativos aos fatos geradores ocorridos após 01/01/2024, conforme a Lei 14.789/2023.
Garante-se a compensação das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, conforme a fundamentação apresentada.
Ressalva-se à Administração o direito de fiscalizar a liquidez e a certeza dos créditos compensáveis.
Sobre os valores a serem compensados incidirá unicamente a taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária, desde a data do recolhimento, até o mês anterior ao efetivo pagamento, e 1% no mês em que estiver sendo efetivado (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Quaisquer providências administrativas ou burocráticas (retificações de documentos, declarações etc.) não poderão acarretar penalidades para a parte autora.
A compensação ora reconhecida só deverá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, na forma do disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional.
Sem honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 25 da Lei n. 12.019/09.
Custas em reembolso. É o caso de reexame necessário. 1.
Intimem-se. 2.Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Datado e assinado digitalmente -
20/03/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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