TRF1 - 1069374-37.2022.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069374-37.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUELY SUGUINO PESSOA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SUELY SUGUINO PESSOA em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito à reinclusão de seu neto no rol de seus dependentes, em razão de ser menor de 24 anos e estar regularmente matriculado em curso de nível superior.
Na peça de ingresso (id. 1364930747), alega a parte autora, em síntese, que seu neto está sob sua guarda judicial definitiva desde que tinha sete meses de idade, conforme sentença proferida em 31 de janeiro de 2017.
Sustenta que, mesmo após completar 21 anos, o neto permanece como seu dependente econômico e está matriculado em curso superior.
Alega, ainda, que a exclusão de seu neto dos registros funcionais, ao atingir a idade limite imposta pela legislação, viola os princípios constitucionais da educação, da isonomia e da legalidade.
Requereu a concessão de tutela provisória para determinar a reinclusão imediata do dependente no assentamento funcional.
Custas recolhidas (id. 1364930758).
Instada a se manifestar (id. 1415634317), a União apresentou resposta quanto ao pedido de tutela de urgência (id. 1429051291).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 1448077356).
A autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (1005524-87.2023.4.01.0000) em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (id. 1494575380).
Devidamente citada, a União apresentou contestação (id. 1528445359), na qual defende, em síntese, a legalidade da exclusão do neto da autora do rol de dependentes, argumentando que o art. 217, da Lei n.º 8.112/90, limita expressamente a condição de dependente aos filhos, enteados ou tutelados menores de 21 anos, salvo nos casos de invalidez ou deficiência grave.
Aduz que não há previsão legal para a extensão da pensão temporária a estudantes universitários maiores de 21 anos e que decisões judiciais e o enunciado da Súmula n.º 37, da Turma Nacional de Uniformização, consolidaram entendimento nesse sentido.
Pede, ao final, a improcedência da demanda, com a condenação da autora em honorários advocatícios.
Houve apresentação de réplica (id. 1631999381).
Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (id. 1675609453 e 1704744479).
Foram juntados aos autos os ofícios relativos ao AI n.º 1005524-87.2023.4.01.0000, nos quais constam as decisões que negaram provimento ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno (id. 2120196107 e 2147661351). É o relatório.
Passo a decidir. 2 – Fundamentação Cinge-se a controvérsia à legalidade da exclusão do neto da autora, estudante universitário e sob sua guarda judicial definitiva, do rol de seus dependentes funcionais.
A Lei n.º 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, assim dispõe na parte que interessa ao deslinde do feito: Art. 217.
São beneficiários das pensões: (...) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; (...) 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
A jurisprudência pátria tem se mantido firme na interpretação literal desse dispositivo, considerando que a legalidade estrita deve prevalecer.
Nesse sentido, confira-se o julgado da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE.
MAIOR DE 21 ANOS.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI 8.112/90.
REDAÇÃO DA LEI 13.345/2015.
INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NO PANORAMA LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Mandado de segurança impetrada por filho de servidor público federal falecido e que percebia pensão por morte; ao alcançar a idade de 21 (vinte e um) anos, o impetrante indica que perderá o benefício em questão e postula a ordem para afastar a aplicação dos artigos 217, IV, "a", e 222, IV, ambos da Lei 8112/90 e, assim, defender o seu direito à percepção da pensão até os 24 (vinte e quatro) anos. 2.
A Lei 8.112/90 é clara ao definir que a pensão por morte do servidor público federal somente será devida até os 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos dos artigos. 217, IV, "a", e 222, IV, com o advento da Lei 13.135/2015; mesmo na redação anterior, tal benefício previdenciário não era devido aos maiores de 21 (vinte e um) anos: "(...) a Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez; assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos (...)"(MS 12.982/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 31.3.2008).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.479.964/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.3.2015; AgRg no REsp 831.470/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 30.11.2009; e REsp 1.008.866/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 18.5.2009.
Segurança denegada. (STJ, MS n. 22.160/DF, Primeira Seção, ministro Humberto Martins, DJe de 19/4/2016.) (grifos nossos) No mesmo sentido, a Súmula n.º 37, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, dispõe que “a pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso universitário”.
Tal enunciado reafirma a orientação de que a idade-limite é critério objetivo, mesmo diante da continuidade dos estudos.
No que se refere à pretensão da autora de manter seu neto como dependente, mesmo após este ter completado 21 anos, o E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o recurso por ela interposto, entendeu pela sua inviabilidade, diante da inexistência de previsão legal que ampare tal possibilidade.
Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MENOR SOB GUARDA.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE APÓS ATINGIR 21 ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A pretensão da parte agravante consiste em ampliar o limite temporal de 21 (vinte e um) anos instituído no art. 217, IV, "a" da Lei nº 8.112/90 para permitir a permanência de seu neto na categoria de dependente até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, sob a justificativa de que esse estaria cursando universidade. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional da 1ª Região é firme no sentido da impossibilidade de o menor sob guarda se manter na qualidade de dependente de servidor público após completar vinte e um anos de idade por ausência de previsão legal.
Precedentes. 3.
Agravo interno da parte autora desprovido. (TRF1, AGT 1005524-87.2023.4.01.0000, Segunda Turma, Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, PJe 16/07/2024.) (grifos nossos) A parte autora sustenta, ainda, que a negativa de reinclusão de seu neto como dependente funcional viola os princípios constitucionais da isonomia e do direito à educação, previstos na Constituição Federal.
Alega que a interpretação do art. 217, da Lei n.º 8.112/90, deveria ser orientada pelos princípios constitucionais, de modo a admitir sua aplicação extensiva até os 24 anos de idade, à semelhança do que ocorre nos regimes das pensões militares e nas normas que regem a isenção do imposto de renda (Leis n.º 3.765/60 e n.º 9.250/95).
Apesar da relevância dos princípios constitucionais invocados, não se admite sua utilização como fundamento autônomo para concessão de benefício sem previsão legal expressa.
Isso porque, diante da ausência de previsão legal, é inviável a manutenção do menor sob guarda como dependente de servidor público após os 21 anos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ademais, os dispositivos da Lei n.º 9.250/95 e da Lei n.º 3.765/60 são inaplicáveis ao caso concreto, ante a existência de lei específica (Lei n.º 8.112/90) que, aliás, não possui dispositivo normativo no sentido da pretensão da parte autora (Cf.
TRF1, AI 1005524-87.2023.4.01.0000, Segunda Turma, Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, PJe 16/07/2024.) Dessa forma, diante da inexistência de previsão legal que autorize a manutenção da condição de dependente funcional para estudante universitário maior de 21 anos, mesmo sob guarda judicial e com dependência econômica, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. 3 – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e extingo o feito com resolução do mérito.
Considerando o baixo valor atribuído à causa, condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios que ora arbitro, em apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte ré, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Sentença que não se submete à Remessa Necessária ante a ausência de condenação da Fazenda Pública.
Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF -
04/11/2022 16:10
Juntada de embargos de declaração
-
21/10/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 08:10
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 08:10
Cancelada a conclusão
-
19/10/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/10/2022 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/10/2022 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011139-60.2025.4.01.3307
Ademar de Jesus Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2025 12:27
Processo nº 0010445-98.2008.4.01.3600
Companhia Nacional de Abastecimento
Pato Branco Armazens Gerais LTDA - ME
Advogado: Maria Geralda Bittencourt Boaventura Mar...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2013 13:24
Processo nº 1006046-96.2024.4.01.4004
Olenir de Sousa Galvao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ulisses Jose da Silva Neto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 12:10
Processo nº 1020042-67.2024.4.01.4100
Simao Alves Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ebertton Barbosa Padilha de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 11:31
Processo nº 1006130-35.2025.4.01.3302
Celma Ines dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 16:20