TRF1 - 1007346-28.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007346-28.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANA EUGENIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR KAPTEINAT LIMA - MS21224-B POLO PASSIVO:DIRETOR CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIANA EUGENIA DE SOUZA contra ato atribuído ao DIRETOR CEBRASPE e outros, objetivando lhe seja garantido o direito de realizar o procedimento de heteroidentificação em data e/ou horário diverso do sábado (01/02/2025), em respeito à sua crença religiosa.
Alega, em apertada síntese, que somente em foi informada de que deveria comparecer no dia 01/02/2025 (sábado), às 16h, o que viola sua liberdade de crença religiosa, pois é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, que observa o descanso religioso do pôr do sol de sexta-feira ao pôr do sol de sábado.
Afirma, ainda, que requereu administrativamente a alteração para o dia seguinte (02/02/2025 – domingo), já previsto no edital, mas teve seu pedido negado pela banca examinadora sob o argumento de que deveria ter solicitado atendimento especial no momento da inscrição, o que era impossível antes da publicação do cronograma específico.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou os documentos e recolheu as custas de ingresso (ID 2169206969).
O pedido de liminar foi deferido (ID 2169421684).
Emenda à inicial no ID 2169431211, para incluir a União no polo passivo.
A autoridade impetrada apresentou informações no ID 2172684834, com preliminar de inadequação da via eleita, carência da ação e litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, defendeu a ausência de ilegalidades e pugnou pela denegação da segurança.
O MPF deixou de opinar sobre o mérito da impetração (ID 2178617150). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A via é adequada, porquanto desnecessária a produção de outras provas, sendo o assunto a ser analisado nesta demanda eminentemente de direito.
No que tange à alegada carência da ação, observo que a preliminar suscitada é questão que, em verdade, se confunde com o mérito desta ação, razão pela qual a rejeito, na condição de preliminar.
Adentro ao mérito.
Com efeito, ao analisar o pedido de liminar, este Juízo posicionou-se parcialmente favorável à pretensão da parte impetrante, conforme Decisão de ID 2169421684, cujos fundamentos ora mantenho, ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, verbis: ...
O deferimento de medida liminar requer a presença de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora, conforme o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, ambos verificados no caso em questão.
A probabilidade do direito está evidenciada pelo fato de que o edital previa a possibilidade de atendimento diferenciado por motivo de crença religiosa, mas a interpretação do Cebraspe condicionou tal prerrogativa a um período de solicitação incompatível com a própria divulgação do cronograma de avaliações.
Ademais, a realocação da impetrante para o domingo, dia 02/02/2025, não altera o planejamento do concurso nem compromete a isonomia entre os candidatos, sendo medida razoável e proporcional.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da iminência da realização da avaliação biopsicossocial no dia 01/02/2025, data em que a impetrante se encontra impedida de comparecer por convicção religiosa, o que poderia resultar em sua eliminação do concurso público sem justo motivo.
Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista a proximidade da data da avaliação.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar e determino à autoridade coatora que providencie a realocação da impetrante para a avaliação biopsicossocial no domingo, dia 02/02/2025, ou, caso inviável, em outra data que viabilize sua participação sem prejuízo de sua crença religiosa, sob pena de descumprimento de ordem judicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, é o precedente: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA .
REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO EM DATA OPORTUNA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA .
I - A realização da avaliação de heteroidentificação em data diversa para candidata, membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, não põe em risco o interesse público, nem configura, por si só, qualquer violação aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade, posto que tal medida não implica em isenção de obrigação legal a todos imposta, mas tão somente em possibilitar o seu cumprimento sem que seja violado o direito fundamental da autora à liberdade de crença religiosa ( CF, art. 5º, VIII).
II - Ademais, a autora requereu autorização para realizar o referido procedimento em data alternativa, afastando qualquer indício no sentido de pleitear tratamento diferenciado ou mesmo eximir-se de obrigação legal a todos imposta, em razão de sua crença religiosa.
III - Restringindo-se a pretensão postulada nestes autos, a realização de avaliação de heteroidentificação em data oportuna, que há muito tempo já se concretizou, por força da tutela de urgência deferida nestes autos, em 19/09/2019, resta caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada, cujo desfazimento já não mais se recomenda, neste momento processual .
IV Apelação desprovida.
Sentença mantida.
A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), resta majorada para R$ 2 .500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos moldes do § 11, do art. 85, do CPC. (TRF-1 - AC: 10013402420194013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 22/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/06/2022 PAG PJe 23/06/2022 PAG) III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança, assegurar à impetrante o direito de realizar o procedimento de heteroidentificação em data e horário compatíveis com sua convicção religiosa.
Determino, assim, que a parte ré adote as providências necessárias para o cumprimento do julgado.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Intimem-se (a autoridade via mandado).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
30/01/2025 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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